Processo 0803932-60.2021.8.15.0251
TJPB • Apelação Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803932-60.2021.8.15.0251 [Rescisão / Resolução, Perdas e Danos] APELANTE: LUCIA ERNESTINA RODRIGUES ALVES APELADO: LOTS POMBAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA Vistos, etc. LÚCIA ERNESTINA RODRIGUES ALVES ingressou com ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de LOTS POMBAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Alegou, em síntese, ter firmado contrato particular de compra e venda em 05/10/2015 para aquisição do lote 04, quadra 09, no Loteamento Residencial Santo Amaro II, pelo valor de R$ 31.080,40. Afirmou que a ré descumpriu o prazo para entrega da infraestrutura básica (rede de água, energia, pavimentação e drenagem), que deveria ter sido concluída em até 48 meses (outubro de 2019). Requereu a rescisão do pacto, devolução integral dos valores pagos, nulidade de cláusulas abusivas, inversão da cláusula penal e danos morais. A parte ré apresentou contestação (ID 56813882) sustentando o cumprimento das obrigações e atribuindo o atraso na infraestrutura elétrica a fato do Município de Pombal. Pugnou pelo chamamento ao processo da edilidade, pela improcedência total da ação, pela exclusão da indenização por danos morais e pelo afastamento de multas ou retenções em eventual restituição de valores. Pleiteou a produção de prova pericial e a designação de audiência de conciliação. O histórico processual registra a anulação de sentenças anteriores por vícios formais, sendo a última (ID 114930848) decorrente da omissão na análise da intervenção de terceiros. Com o retorno dos autos, o pedido de chamamento ao processo foi indeferido (ID 125164219). Realizou-se audiência de conciliação, que restou infrutífera ante a ausência injustificada da ré (ID 154829840). Quanto à instrução, operou-se a preclusão da prova pericial pela inércia da promovida no depósito dos honorários (ID 101527297), estando o feito pronto para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO - QUESTÕES PRÉVIAS O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo documental é suficiente para o convencimento deste magistrado, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência. Quanto à prova pericial de engenharia, verifico a ocorrência da preclusão. Embora a ré tenha alegado a necessidade de perícia para comprovar a conclusão das obras, ela quedou-se inerte em relação ao depósito dos honorários do perito, mesmo após sucessivas intimações. Ressalte-se que o vício que ensejou a anulação da sentença anterior (falta de análise do chamamento ao processo) foi devidamente sanado pela decisão interlocutória de ID 125164219, que afastou a intervenção do ente público por ausência de solidariedade contratual em loteamento privado. Assim, o feito encontra-se maduro para julgamento. 3. MÉRITO - INADIMPLEMENTO E RESCISÃO A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora adquiriu o imóvel como destinatária final e a ré desenvolve atividade empresarial de incorporação e loteamento. O cerne da lide reside no atraso da entrega da infraestrutura do Loteamento Residencial Santo Amaro II. Conforme a Cláusula Terceira do instrumento contratual, a vendedora obrigou-se a finalizar os serviços em 36 meses, admitindo prorrogação por mais 12 meses. Considerando a assinatura em 05/10/2015, o prazo fatal…
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