Processo 0803933-63.2022.8.19.0036
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0803933-63.2022.8.19.0036 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0803933-63.2022.8.19.0036 Protocolo: 3204/2026.00204788 RECTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 RECORRIDO: ITAMAR PONTES BARRETO ADVOGADO: PATRICIA CARLA RAMOS ALMEIDA PARANHOS OAB/RJ-143848 ADVOGADO: RAFAEL PARANHOS DE LIRA OAB/RJ-137927 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0803933-63.2022.8.19.0036 Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A. Recorrido: ITAMAR PONTES BARRETO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 51/74, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, fls. 16/24 e 44/47, assim ementados: "Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. BANCO DO BRASIL S.A. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESFALQUE EM CONTA VINCULADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por titular de conta vinculada ao PASEP em face do Banco do Brasil S.A., na qual se alega a existência de desfalque no saldo da conta individual, constatado no momento do saque após aposentadoria, com pagamento de valor muito inferior ao que seria devido, pleiteando a restituição da diferença apurada e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para responder por desfalques e má gestão de valores em conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer a competência da Justiça Comum Estadual para o julgamento da demanda; (iii) verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar indenização por danos materiais e morais; (iv) determinar os critérios aplicáveis de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., na qualidade de administrador do PASEP e responsável pela guarda, gestão e pagamento dos valores depositados em contas individualizadas, conforme tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo. 4.Afirma-se a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a demanda, por se tratar de sociedade de economia mista, nos termos da Súmula 42 do STJ. 5.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, diante da caracterização de falha na prestação de serviço bancário, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 6.Constata-se que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade dos saques ou a ciência do titular da conta quanto às movimentações realizadas, inexistindo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 7.Configura-se o dano material pela diferença entre o saldo histórico apurado na conta do PASEP e o valor efetivamente disponibilizado à autora no momento do saque. 8.Reconhece-se o dano moral, diante dos transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo adequada a fixação do quantum indenizatório em valor moderado e proporcional.…
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