Processo 0803934-69.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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Quarta Câmara De Direito Privado Sessão Ordinária de 24/06/2026, às 12:37 Agravo de n.º 0803934-69.2026.8.10.0000. Processo em referência de nº 0800084-50.2020.8.10.0086. Agravante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, OAB/MA 9.348-a Agravada: Rozinalda Souza de Queiroz, OAB/MA 6.370. Advogado: Amanda Gomes Leite, OAB/MA 12.053 Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Homologação de cálculos da contadoria judicial. Alegação de excesso de execução. Ausência de demonstração técnica idônea. Preclusão consumativa. Manutenção da decisão. Recurso desprovido. 1. Nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado, ao alegar excesso de execução, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto, sob pena de rejeição da impugnação quanto a este ponto. 2. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, enquanto órgão auxiliar do Juízo, gozam de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova técnica robusta e específica, o que não se verificou no caso concreto. 3. A ausência de impugnação técnica adequada enseja a ocorrência de preclusão consumativa, impedindo a rediscussão da matéria em sede recursal. 4. A mera alegação genérica de erro na incidência de juros de mora, desacompanhada de demonstração concreta, não é suficiente para infirmar os cálculos homologados. 5. Inexistentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, notadamente a probabilidade de provimento do recurso, impõe-se a manutenção da decisão agravada. 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Esperantinópolis/MA, nos autos do cumprimento de sentença movido por ROZINALDA SOUZA DE QUEIROZ, que, após acolher parcialmente embargos de declaração apenas para sanar vícios formais, manteve a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, afastando a alegação de excesso de execução suscitada pela instituição financeira. A decisão recorrida assentou que, não obstante o reconhecimento de erro material anterior, a impugnação apresentada pelo executado não foi acompanhada de demonstrativo técnico idôneo capaz de infirmar os cálculos elaborados pelo órgão auxiliar do Juízo, razão pela qual reputou correta a metodologia empregada pela Contadoria Judicial, destacando que os valores apurados observam fielmente os parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado, reconhecendo, ainda, a ocorrência de preclusão consumativa quanto à rediscussão da matéria. Em suas razões recursais, sustenta o agravante que os cálculos homologados conteriam erro na incidência dos juros de mora, o que teria ocasionado excesso de execução, alegando que apresentou impugnação com indicação do valor que entende devido, motivo pelo qual requer a reforma da decisão agravada,…
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