Processo 0803935-10.2025.8.10.0026

TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0803935-10.2025.8.10.0026
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara de Balsas
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Réu: Marcos Antonio Cendron SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de MARCOS ANTONIO CENDRON, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, alegando inadimplemento de contrato de financiamento de veículo (Contrato nº 0247103116), celebrado em 09/09/2024, no valor de R$ 64.394,64, a ser pago em 17 parcelas mensais de R$ 4.221,07, com garantia de alienação fiduciária sobre veículo, da marca Jeep, modelo Compass Limited TF, ano 2021/2022, placa RSW8C50. Sustenta que o réu tornou-se inadimplente a partir da parcela de número 2, vencida em 11/11/2024, e que a mora foi devidamente constituída por notificação extrajudicial remetida ao endereço constante no contrato, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ. Deferida a liminar - ID 150371165 - o oficial de justiça certificou - ID 158231417 - que não logrou localizar o bem no endereço indicado na inicial, nem obter informações sobre sua localização, deixando de proceder à apreensão e à citação do réu, devolvendo o mandado sem cumprimento. O réu apresentou contestação (ID 158523900) arguindo a abusividade do contrato em razão da capitalização diária de juros remuneratórios sem a indicação expressa da taxa diária, requerendo a improcedência da ação. Em réplica, o banco autor sustenta que a contestação foi prematura, por força do Tema Repetitivo 1.040 do STJ, e que o dever de informação teria sido cumprido, pois a taxa de juros remuneratórios mensal estaria expressa, contratualmente, na cláusula E.5 - Juros Remuneratórios 1,23% ao mês. O réu interpôs Agravo de Instrumento (nº 0823105-46.2025.8.10.0000), ao qual a 3ª Câmara de Direito Privado do TJMA deu provimento, por votação unânime, em acórdão de ID 173168319, revogando a medida liminar com base no reconhecimento da abusividade da cláusula de capitalização diária, sem indicação da taxa diária, e na consequente descaracterização da mora. Após o acórdão, o réu peticionou requerendo a juntada do aresto e o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. A ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, possui rito especial, estruturado em etapas sequenciais e juridicamente interdependentes. A execução da medida liminar de apreensão do bem constitui ato processual cronologicamente anterior e logicamente pressuposto à citação do réu, à contestação e ao desenvolvimento válido do processo. Nesse sentido é o Tema Repetitivo 1.040 do STJ, que assentou que a análise da contestação em ação de busca e apreensão somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. No caso dos autos, o mandado de busca e apreensão foi devolvido sem cumprimento - ID 158231417 - certificando o oficial de justiça que o bem não foi localizado no endereço indicado, nem obtidas informações sobre sua localização. A liminar, portanto, jamais foi executada. Diante dessa situação, o DL 911/69 prevê solução expressa em seu art. 4º: se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Trata-se de mecanismo que preserva os interesses do credor e permite a continuidade da satisfação do crédito por via adequada. O banco autor não requereu a conversão do feito. Optou por insistir no rito especial da busca e apreensão, que, todavia, perdeu seu objeto com a revogação da liminar…

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