Processo 0803935-43.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0803935-43.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0803935-43.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: EVANDRO RAMOS DA SILVA AGRAVADO: BANCO GMAC S.A. RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/MAIO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 0803935-43.2026.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: EVANDRO RAMOS DA SILVA ADVOGADOS: ALINE PAMPOLHA TAVARES - OAB PA23058-A AGRAVADO: BANCO GMAC S.A. ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE - OAB PE18857-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA DIGITALIZADA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA. ART. 425, VI, DO CPC. ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. REITERAÇÃO DE TESES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo decisão de origem que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em ação fundada em contrato de alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se a ausência de apresentação da via original da cédula de crédito bancário inviabiliza o processamento da ação de busca e apreensão e a manutenção da liminar, quando a demanda foi instruída com cópia digitalizada do contrato e inexistem impugnação específica ou indícios concretos de circulação do título, fraude ou duplicidade de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR: A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça admite a instrução da ação de busca e apreensão com cópia digitalizada da cédula de crédito bancário, sendo exigível a apresentação da via original apenas quando houver impugnação concreta, específica e motivada do devedor quanto à autenticidade, exigibilidade, liquidez ou certeza do título, ou dúvida razoável sobre sua circulação. No caso, a insurgência limita-se a alegações genéricas sobre cartularidade e risco abstrato de duplicidade de cobrança, sem demonstração efetiva de fraude, cessão do crédito ou vício documental. Ademais, em cognição sumária, restaram preenchidos os requisitos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, diante da juntada do instrumento contratual, planilha do débito e notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual do devedor. Ausência de ilegalidade, teratologia ou erro material na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, e lhes NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão monocrática, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator. Turma Julgadora: Des. Constantino Augusto Guerreiro – Relator, Des. Alex Pinheiro Centeno – Presidente e Des. José Antônio Ferreira Cavalcante – Membro. Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 15ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos vinte e cinco (25) dias do mês de maio (5) do ano de dois mil e vinte e seis (2026). CONSTANTINO…

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