Processo 0803935-98.2025.8.10.0029

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0803935-98.2025.8.10.0029
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Caxias
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Registro nº. 0803935-98.2025.8.10.0029 Autor: Ministério Público Estadual Réu: JHONATAS DE ALENCAR LIMA SENTENÇA: “Tendo em conta o fim da instrução, passo a proferir a sentença. Declaro encerrada a instrução processual. Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em face de JHONATAS DE ALENCAR LIMA, já qualificado nos autos, como incurso na pena do art. 147, § 1° e art. 147-A, § 1°, inciso II do Código Penal Brasileiro c/c art. 5º, inciso III e art. 7°, inciso II, ambos da Lei 11.340/2006, em virtude de o acusado ter, entre Julho de 2022 e Dezembro de 2024, perseguido reiteradamente a sua ex companheira K.M.D.S.S., bem como ter ameaçado de causa mal injusto por meio de palavras. Saliente-se que, com o término do relacionamento, o acusado teria enviado mensagens ameaçadoras e intimidatórias contra a vítima e, mesmo com medidas protetivas deferidas, perseguiu a referida de forma reiterada, exercendo vigilância constante. Denúncia recebida. Réu apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública. Na instrução, foram ouvidas a vítima, as testemunhas de acusação e o acusado. Alegações finais orais, na qual o Ministério Público requereu a condenação com base nos depoimentos coletados, pois confirmaram todas as acusações indicadas na denúncia. A defesa pugnou pela absolvição. É o breve relatório, passo a decidir. Saliento, inicialmente, que o crime de ameaça, previsto no art. 147 do CP, é formal e se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento de sua ocorrência. Assim, é irrelevante a consumação do mal desejado a outrem, bastando o propósito de causa temor a alguém. Já o seu parágrafo primeiro traz em seu bojo uma qualificadora do crime de ameaça, presente quando a vítima é mulher e o crime é cometido em razão dessa condição. Em outro quadrante, o crime do Art. 147-A, popularmente conhecido como “stalking”, exige um comportamento reiterado do agente de perseguição da vítima, conseguindo restringir sua liberdade, privacidade e integridade, inclusive psicológica. Nesse diapasão, a responsabilidade penal balizadora da sentença condenatória exige prova inconteste da autoria e da materialidade, o que foi plenamente observado no presente caso ante os depoimentos prestados pela vítima e pelas testemunhas de acusação, totalmente coerentes com aquilo que fora dito em sede inquisitorial. O próprio acusado assumiu sua conduta em seu interrogatório. Saliento que a palavra da vítima em crimes desta natureza é de fundamental importância. Neste sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). No mesmo sentido, colaciono julgado sobre o crime do art. 147-A do CP, senão vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS . AMEAÇA. PERSEGUIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA DOSIMETRIA . IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 .Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória que condenou o apelante pela prática dos crimes previstos no artigo 24-A da Lei n. 11.340/06, artigo 147, "caput", e artigo 147-A do Código Penal. A defesa recursal pleiteia a absolvição quanto ao crime de…

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