Processo 0803936-06.2025.8.19.0006

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803936-06.2025.8.19.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo:0803936-06.2025.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILLA DE ALMEIDA NOGUEIRA DE SOUZA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de demanda proposta por Priscila de Almeida Nogueira de Souza em face do Estado do Rio de Janeiro, pleiteando, em síntese, o reajuste de seus vencimentos/proventos, de modo a equipará-los ao piso salarial nacional dos professores da educação, observado o interstício de 12% entre as referências, bem como o pagamento das diferenças vencidas e vincendas com a implementação do piso salarial nacional do magistério público, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008. Tutela indeferida, id. 201089344. A PGE contestou regularmente resistindo à pretensão autoral, id. 211544734. Réplica, id. 211544734. Considerando que não há necessidade de produção de outras provas, passo a sentenciar o feito na forma do art. 355, I, do CPC. Não prospera a necessidade da suspensão do processo em razão de propositura de ação civil pública, inteligência do art. 104 do CDC, segundo o qual pode a parte autora requerer a suspensão de sua demanda individual até o julgamento da ação coletiva, hipótese em que poderá ser beneficiado pelos efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo 103 desse mesmo diploma legal. Não obstante, caso opte pelo prosseguimento de sua demanda, e o resultado da ação coletiva for positivo, não lhe terá reflexos. Neste sentido: "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança." (AgInt no REsp 1890827/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 02/03/2021) Além disso, sublinhe-se que a Suprema Corte não determinou o sobrestamento dos processos para julgamento do tema nº 1.218. Muito embora tenha sido reconhecida a repercussão geral no Recurso Extraordinário n.º 1.326.541, que originou o Tema 1218, em decisão proferida em 27/05/2022, pelo Supremo Tribunal Federal, não se observa qualquer determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria nos referidos autos. Nesse sentido, importante colacionar o seguinte julgado: "APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROFESSOR INSPETOR ESCOLAR INATIVO. PARIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTES DA AÇÃO INDIVIDUAL QUE NÃO IMPÕE SUA SUSPENSÃO. TEMA N.º 1218 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.326.541). INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS SOBRE A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE IMPACTO NECESSÁRIO E IMEDIATO DECORRENTE DA SIMPLES CONCEPÇÃO DO TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 206, VIII, CR. LEI N.º 11.738/08: PISO NACIONAL. CONSTITUCIONALIDADE (ADI 4167). IMPLEMENTAÇÃO NO ÂMBITO ESTADUAL. REPERCUSSÃO EM TODA A CARREIRA CONFORME ESCALONAMENTO CONCEBIDO PELA LEI ESTADUAL N.º 5.539/09. SUBSUNÇÃO DA ESPÉCIE AO TEMA N.º 911/STJ.…

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