Processo 0803936-17.2025.8.10.0051

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0803936-17.2025.8.10.0051
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara de Pedreiras
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS/MA Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000 - e-mail: vara3_ped@tjma.jus.br. tel.: (99) 3642-3051 Processo: 0803936-17.2025.8.10.0051 Autor: M. R. D. C. e outros Requerido: N. S. L. Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública Condicionada à Representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de N. S. L., imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 147, § 1º, e 147-B, além do artigo 150, §1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, nos moldes da Lei nº 11.340/06. Consta na denúncia (ID 159580077): No dia 07/07/2025, por volta das 12h00min, no Povoado Alto de Areia, s/nº, Zona Rural do Município de Pedreiras/MA, o denunciado teria ameaçado à vítima M. R. d. C., sua ex-companheira em posse de uma arma branca (facão), dizendo que a mataria, causando-lhe extremo temor por sua vida. Em razão das ameaças, a vítima, juntamente com seus três filhos menores, teria se retirado do imóvel pelos fundos, buscando abrigo na residência de M. A., sua irmã, situada em outro povoado. A mesma acrescenta que o denunciado teria arrombado a porta de entrada de sua residência fazendo uso de violência, com emprego de uma arma branca, permanecendo clandestinamente no local, impedindo, inclusive, o retorno da vítima à sua moradia. Diante da situação, a vítima compareceu à Delegacia de Polícia relatando os fatos e, temendo por sua vida, representou pela concessão de medidas protetivas de urgência. A denúncia foi recebida nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, conforme decisão constante em ID 159778561. O réu foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação por intermédio da defensoria pública em ID 161721232. Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência em 08 de abril de 2026, foram colhidos os depoimentos da vítima M. R. D. C. e das testemunhas R. D. A. S. e A. B. DE S.. O réu N. S. L., embora devidamente intimado (ID 175854524), deixou de comparecer ao ato processual, razão pela qual foi decretada sua revelia. (ID 176606155). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela parcial procedência da denúncia, requerendo a condenação do acusado pela prática dos delitos previstos nos artigos 147, §1º, e 150, §1º, ambos do Código Penal, bem como sua absolvição quanto ao crime previsto no artigo 147-B do Código Penal (ID 176606155). A Defensoria Pública, por sua vez, postulou a absolvição do acusado por insuficiência de provas, com base no princípio in dubio pro reo. (ID 176606155). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, não havendo questões de ordem procedimental a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser proclamada de ofício, passo ao exame da conduta do acusado no plano da responsabilidade penal. Nesse sentido, sintetizo a seguir o extrato da prova testemunhal colhida em juízo em relação ao delito irrogado, a fim de melhor organizar o exame da prova. Veja-se, portanto, o que se extrai dos relatos feitos pelas testemunhas inquiridas na fase judicial, assim como da declaração do acusado: A vítima, Sra. M. R. D. C., declarou que mantinha relacionamento com o réu há cerca de quatro meses; que não autorizou o réu a arrombar as portas da residência; que, quando ele arrebentou as portas, já havia saído para a casa de sua irmã; que uma vizinha lhe ligou avisando que o réu havia…

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