Processo 0803936-28.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0803936-28.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0803936-28.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALTAMIRA PROCURADOR: SERGIO LUIS PERES VIDIGAL JUNIOR AGRAVADO: J. DE O. NOGUEIRA LTDA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR EMENTA Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. Contrato administrativo. Suspensão e extinção antecipada do ajuste durante sua vigência. Posterior contratação emergencial para o mesmo objeto. Tutela de urgência deferida para suspensão do novo contrato e restabelecimento do anterior. Alegação de perda superveniente do objeto. Não configuração. Controvérsia centrada na legalidade do ato administrativo extintivo. Ausência de comprovação inequívoca do contraditório e da ampla defesa. Art. 5º, LV, da CF/88. Art. 137 da Lei nº 14.133/2021. Indícios de irregularidade na contratação emergencial. Controle jurisdicional de legalidade. Requisitos do art. 300 do CPC presentes. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumen1.to interposto contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu tutela de urgência para suspender contrato administrativo firmado com empresa terceira e determinar o restabelecimento de contrato anteriormente celebrado com a impetrante, cuja execução havia sido interrompida por ato administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a extinção antecipada do contrato administrativo implica perda superveniente do objeto da ação; (ii) saber se o ato administrativo que determinou a suspensão e rescisão do contrato observou o devido processo legal; (iii) saber se a contratação emergencial subsequente atende aos requisitos legais; (iv) saber se estão presentes os pressupostos para manutenção da tutela de urgência concedida na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção antecipada do contrato administrativo, decorrente de ato impugnado judicialmente, não configura, por si só, perda superveniente do objeto, quando a controvérsia recai sobre a legalidade desse ato e seus efeitos. 4. A discussão não se limita à vigência atual do contrato, mas à validade do ato administrativo que antecipou sua extinção durante o período originalmente pactuado. 5. Ausência de demonstração inequívoca de regular processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e ao art. 137 da Lei nº 14.133/2021. 6. Indícios de irregularidade na contratação emergencial subsequente, especialmente diante da coincidência de objetos e inconsistências no procedimento administrativo. 7. O controle jurisdicional limita-se à análise da legalidade dos atos administrativos, não configurando ingerência no mérito administrativo. 8. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, evidenciados pela probabilidade do direito e pelo risco de dano ao resultado útil do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: I. A extinção antecipada de contrato administrativo, quando decorrente de ato impugnado judicialmente, não acarreta, por si só, a perda do objeto da demanda. II. A ausência de comprovação do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo compromete a presunção de legitimidade do ato estatal. III. A contratação emergencial exige demonstração concreta de situação excepcional, não podendo servir como fundamento para afastar contrato previamente vigente. IV. É legítimo o controle…

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