Processo 0803936-38.2025.8.14.0008

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803936-38.2025.8.14.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Processo nº: 0803936-38.2025.8.14.0008 Nome: MARIA DE RIBAMAR TRAVASSOS DA LUZ Endereço: TV. Joaquim Furtado, 110, TV. Joaquim Furtado, 110, Bairro Betânia, CEP 68, Betânia, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE ajuizada por AUTOR: MARIA DE RIBAMAR TRAVASSOS DA LUZ em face do REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. O autor narra que sofreu adoecimento por conta do trabalho, passando a fazer tratamento psicológico e psiquiático, dificultando o exercício de sua ocupação habitual. Informa que foi afastada do trabalho e, contudo, a autarquia previdenciária se recusa a conceder o benefício de auxílio-acidente. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Inicialmente, constato se tratar de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE, a qual tramitará pelo rito do procedimento comum, estando a petição inicial em observância ao disposto na norma do artigo 319, e seguintes, do CPC. 2. Dito isto, quanto a questão preliminar formulada pelo requerente - gratuidade da Justiça, entendo que o reclamante preenche os requisitos autorizadores para a concessão das benesses da justiça gratuita, conforme leciona a norma do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, e a norma do artigo 98, do Código de Processo Civil, na medida em que comprovado nos autos perceber mensalmente um salário-mínimo, razão pela qual DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA ao requerente. 3. Considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, e não sendo o caso em epígrafe de improcedência liminar do pedido, com fundamento na norma do artigo 334, caput, c/c a norma do § 3º, do artigo 3º, ambos do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação ante não haver pedido expresso na petição inicial, atrelado ao fato de ser conhecimento público e notório a ausência da autarquia previdenciária nas audiências designadas. 4. Da necessidade de realização de prova pericial. Cumpre salientar que a presente decisão se baseou no que consta nos autos até este instante procedimental e atine somente à resolução dos pedidos de tutela antecipada constantes da exordial. Por conseguinte, não representa posicionamento definitivo do juízo de valor que será feito nas fases seguintes do procedimento ou na sentença, cuja valoração se dará com esteio em cognição e pressupostos diversos, podendo haver mudança de entendimento, conforme o que ficar demonstrado nas ocasiões processuais posteriores. Considerando o mérito da presente demanda, face à indispensabilidade de realização de prova técnica para o deslinde do feito, sobretudo para fins de comprovação da incapacidade laborativa do requerente, deve o feito prosseguir concomitantemente com os prazos processuais para apresentação de contestação etc., para a realização de perícia médica judicial. Por conseguinte, a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 01, de 15/12/20151, visando racionalizar, aperfeiçoar e uniformar os procedimentos relativos às perícias médico-previdenciárias, bem como a necessidade de priorizar e agilizar a instrução dos julgamentos das ações de natureza previdenciária, recomenda que ao ser despachada a inicial, seja considerada a possibilidade de…

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