Processo 0803936-91.2016.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803936-91.2016.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803936-91.2016.4.05.8300 APELANTE: FABIANA FERREIRA DA PAZ DE LIMA, JOSE ALBANEZ DE SOUZA FILHO, MARIZA DE BRITO LOBO NOVAIS, FRANCISCO LINS ALVES MASSA, PEDRO RIBEIRO FERREIRA DE MELO, JOSE JARBAS CARDOSO JUNIOR, AMAIR FERREIRA DE MELO, LINDINALVA BARROS DE LIMA, IVAN BRONDI DE CARVALHO, DULCINEA BEZERRA DO NASCIMENTO, JOSE SAMUEL AMORIM SILVA PORTO, GERMANO MOUSINHO DA SILVA FILHO, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, PAULO VINICIUS BARROS DE LIMA, JOAO HENRIQUE BARROS DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIFERENÇAS DO PCCS. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. VALORES SUPERIORES AOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM FAVOR DOS EXEQUENTES. ALCANCE DA DECISÃO DO STJ. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIOS SUPLEMENTARES. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO JÁ DECIDIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Cuida-se de apelação interposta pelos exequentes contra sentença proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que, acolhendo a manifestação da União, extinguiu o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC, por considerar satisfeita a obrigação. 2. O STJ, nos autos do Recurso Especial nº 1979948-PE, deu provimento ao recurso dos exequentes para reconhecer que "a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial superiores ao executado não caracteriza hipótese de julgamento ultra petita". Todavia, a decisão do STJ limitou-se a afastar a tese jurídica da vedação à homologação de cálculos superiores, sem homologar diretamente os cálculos da Contadoria Judicial nem determinar a expedição de requisitórios suplementares. 3. O Juízo de primeiro grau, ao extinguir o feito, fundamentou-se na circunstância de que a diferença entre os cálculos da Contadoria (R$ 1.125.503,14) e o valor efetivamente homologado (R$ 796.752,38) corresponde ao excesso apontado pela União quanto ao índice de atualização monetária e à contribuição para o PSS, cuja impugnação foi acolhida em decisão não modificada pelo Agravo de Instrumento nº 0807673-68.2019.4.05.0000, nesse aspecto específico. 4. A sentença recorrida não padece de erro, porquanto não desconsiderou o julgamento do STJ, mas antes o interpretou corretamente: o reconhecimento da possibilidade abstrata de homologar cálculos superiores não implica, automaticamente, a homologação dos cálculos da Contadoria no caso concreto, mormente quando a diferença apurada já foi objeto de decisão judicial transitada em julgado que acolheu a impugnação da União quanto aos critérios de atualização monetária e contribuição previdenciária. 5. Quanto aos honorários de sucumbência pela rejeição da impugnação, a matéria não foi objeto de análise específica na sentença, e os apelantes não demonstraram a existência de requisitórios de honorários pendentes de expedição, limitando-se a alegações genéricas. 6. Apelação conhecida e desprovida. 7. Majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os limites legais, a cargo dos apelantes. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª…

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