Processo 0803939-38.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803939-38.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8855 - Email: atendimento2jec@tjrn.jus.br 0803939-38.2026.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOHN LENNON OLIVEIRA DA SILVA REU: GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO JOHN LENNON OLIVEIRA DA SILVA, qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em face de GOSHME SOLUÇÕES PARA A INTERNET LTDA - ME (Jusbrasil), objetivando a exclusão de informações criminais vinculadas ao seu nome e CPF na plataforma digital da requerida, bem como a reparação por danos extrapatrimoniais . Em sua peça vestibular, o autor relata ser pessoa de reputação ilibada, mas que passou a sofrer graves constrangimentos devido a um erro administrativo nos sistemas judiciais do Estado do Rio Grande do Norte . Explica que, por motivo de homonímia, seu CPF foi indevidamente associado a registros criminais pertencentes a um terceiro com o mesmo nome . O demandante esclarece que já obteve provimento jurisdicional favorável em face do Estado do Rio Grande do Norte (processo nº 0862903-67.2025.8.20.5001), no qual o Poder Judiciário reconheceu expressamente o equívoco na identificação da parte e determinou a correção dos registros oficiais, além de condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 . Ressalta que, embora os sistemas oficiais tenham sido retificados, a plataforma da empresa ré continua exibindo em seu portal de consultas processuais a vinculação do seu nome e CPF ao referido processo criminal, com a menção de que o CPF do autor foi citado nos autos . Informa ainda ter enviado notificação extrajudicial à requerida solicitando a remoção do conteúdo, a qual foi devidamente recebida, mas não resultou em qualquer providência por parte da empresa, que permaneceu inerte . Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência, a exclusão definitiva dos dados e a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais . Citada, a empresa ré apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não gera conteúdo próprio, limitando-se a indexar e organizar dados públicos disponibilizados originalmente pelos tribunais e diários oficiais . No mérito, defendeu a licitude de sua atividade, pautada no exercício regular de direito e no princípio da publicidade dos atos processuais . Alegou que a informação veiculada é fidedigna ao que consta nos processos oficiais (indexação de que o CPF foi mencionado) e que não houve pretensão resistida, pois disponibiliza ferramentas de desidentificação em seu site que não teriam sido utilizadas adequadamente pelo autor . Sustentou, por fim, a inexistência de ato ilícito ou nexo causal capaz de gerar o dever de indenizar, pugnando pela total improcedência dos pedidos . No que concerne ao histórico processual, o pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por este juízo, sob o fundamento de que as provas apresentadas eram antigas e não demonstravam a persistência atual do dano, somado ao fato de que a consulta no PJe já não retornava mais o vínculo indevido . Inconformada, a parte autora apresentou pedido de reconsideração instruído com prova nova — capturas de tela e vídeos produzidos em 01/04/2026 —,…

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