Processo 0803940-73.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO Nº 0803940-73.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ISMAEL SILVA SOUSA ADVOGADO(A): PARTE RÉ: MUNICIPIO DE SAO LUIS e outros SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Ismael Silva Sousa, contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, objetivando que os réus promovam o agendamento de consulta médica com oftalmologista, conforme solicitação médica anexa; ação distribuída em 21/01/2026. Alegou o demandante que se encontra na fila da rede pública de saúde aguardando consulta médica com oftalmologista desde maio de 2025, conforme prescrição subscrita pelo Dr. Vitor (CRM/MA 8878) e protocolo de agendamento administrativo devidamente acostados aos autos. Destacou que a espera já supera 100 (cem) dias, extrapolando de forma evidente o prazo considerado razoável pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos do Enunciado nº 93 das Jornadas de Direito à Saúde. Regularmente notificados, os réus não se manifestaram acerca da tutela antecipada de urgência (ID 171426116), a qual foi concedida em 04/02/2026, com prazo máximo de até 05/03/2026 para cumprimento da obrigação (ID 171430361). O Estado do Maranhão acostou o Ofício nº 644/2026 – AJC/SES, informando que a Rede Estadual de Saúde disponibiliza assistência oftalmológica de alta complexidade apenas para pacientes diagnosticados com Degeneração Macular Relacionada à Idade – DMRI (CID H35.3), desde que preenchidos os critérios previstos no protocolo SAAS/QUA/ASS/PT/0013. Assim, alegou impossibilidade de atendimento do pleito, em razão da ausência de oferta do tratamento na rede estadual. Informou, ainda, que a autora se encontra em fila de espera para avaliação com oftalmologista no sistema municipal de regulação, bem como que o Hospital Universitário da UFMA (HUUFMA), possui habilitação para o tratamento, sugerindo o redirecionamento da demanda ao Município de São Luís, por meio da SEMUS, para adoção das providências cabíveis (ID 171517535). Em audiência de conciliação realizada em 10/02/2026, a parte autora informou o descumprimento da decisão judicial (ID 171785179). O Município de São Luís acostou o Documento n° 19316/2026 - SEMUS, informando que providenciou o agendamento da consulta oftalmologista, a fim de proporcionar a assistência que necessita, direcionada ao Hospital da Visão do Maranhão em 23/02/2026, conforme comprovante de marcação em anexo (IDs 173258435 e 173258437). O Estado do Maranhão contestou a ação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, que o direito à saúde não possui aplicação imediata em razão de que não é um direito que pode ser cobrado de maneira individual e concreta. Por fim, requereu "a extinção do processo sem resolução do mérito" ou, subsidiariamente, que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais (ID 173308762). O Município de São Luís também apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a perda superveniente do objeto e, no mérito, destacou a inexistência de pretensão resistida e regularidade do fluxo de regulação SUS, além da inaplicabilidade do sequestro de verbas públicas, da responsabilidade solidária e do Tema 793 do STF e da inaplicabilidade do princípio da causalidade. Ademais, asseverou os princípios da reserva do possível e da isonomia no atendimento à saúde. Por fim, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na inicial (ID…
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