Processo 0803941-42.2025.8.20.5004

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0803941-42.2025.8.20.5004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
01/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803941-42.2025.8.20.5004 Polo ativo EWERTON SON FLORENCIO DA COSTA SEGUNDO Advogado(s): LUCAS MENDONCA COSTA Polo passivo BANCO BONSUCESSO S.A. e outros Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0803941-42.2025.8.20.5004 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN RECORRENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RECORRIDO: EWERTON SON FLORÊNCIO DA COSTA SEGUNDO ADVOGADO: LUCAS MENDONÇA COSTA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. RUBRICA AGN BONSUCESSO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO REFERENTE AO PERÍODO DOS DESCONTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR NÃO CUMPRIDO. ART. 373, II, DO CPC. DESCONTOS FIXOS INCOMPATÍVEIS COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL CONTADO DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. MÉRITO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. TEMA 929/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE ARBITRADO EM EXCESSO. REDUÇÃO AO PATAMAR DE R$ 2.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Impedido o Juiz José Undário Andrade. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Banco Santander contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0803941-42.2025.8.20.5004, em ação proposta por Ewerton Son Florêncio da Costa Segundo. A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o recorrente à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da folha de pagamento do autor, além do pagamento de indenização por danos morais. A sentença também rejeitou as preliminares de prescrição, ausência de interesse de agir e insuficiência documental, reconhecendo tratar-se de relação de consumo, nos seguintes moldes: [...] Trata-se de relação de consumo - as partes se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O demandante alega terem sido ilícitos os pagamentos que realizou, ao passo que o réu aponta que as dívidas referem-se à contratação de cartão de crédito consignado no ano de 2010. Da análise da documentação acostada, entendo que a ré não acostou aos autos instrumento relativo à contratação da operação geradora dos descontos referidos à inicial, supostamente cartão de crédito consignado ou qualquer outro tipo de negócio, e desta feita não se desincumbiu do ônus probatório estabelecido pelo art.…

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