Processo 0803941-61.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0803941-61.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 19 de maio de 2026 a 26 de maio de 2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803941-61.2026.8.10.0000 - PJE. AGRAVANTE: PAIVA E CIA LTDA ADVOGADO: FABIANO ZANELLA DUARTE (OAB/MA 17253). AGRAVADO: G. MACIEL ANDRADE LABORATORIO LTDA e outros ADVOGADO: MARCUS VINICIUS FERREIRA DE SOUSA FROTA (OAB/MA 22254) E HUGO MACIEL SILVA (OAB/MA 16865). PROC. DE JUSTIÇA: THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. DECISÃO SUPERVENIENTE À SENTENÇA QUE RECEBEU A APELAÇÃO NO EFEITO SUSPENSIVO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MATÉRIAS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO NESSA EXTENSÃO. MÉRITO REMANESCENTE. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. REGRA DO ART. 1.012, CAPUT, DO CPC. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DO §1º. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INAPLICABILIDADE DO INCISO V. AUSÊNCIA DE TUTELA PROVISÓRIA PREVIAMENTE CONCEDIDA E CONFIRMADA. SENTENÇA QUE, AO REVÉS, INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR E APENAS AO FINAL DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA REQUALIFICADA COMO PARCERIA COMERCIAL ATÍPICA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.245/91. IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA PARA AFASTAR REGRA LEGAL EXPRESSA. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Parte das insurgências recursais deduzidas pela agravante extrapola os limites objetivos da decisão agravada, notadamente ao pretender rediscutir aspectos inerentes ao mérito da relação jurídica estabelecida entre as partes. Não conheço do recurso quanto a tais matérias. Passa-se ao exame da matéria cognoscível, consistente em verificar a legalidade da decisão que recebeu a apelação no efeito suspensivo. II. Dispõe o art. 1.012 do Código de Processo Civil que a apelação, como regra, será recebida no efeito suspensivo, constituindo exceção as hipóteses previstas em seu §1º, as quais, por restringirem direito processual, devem ser interpretadas de forma estrita. III. A medida liminar de desocupação foi expressamente indeferida no curso do processo, inexistindo tutela provisória anterior que tenha sido confirmada pela sentença. Ademais, a sentença afastou expressamente a aplicação da Lei nº 8.245/91, ao reconhecer que a relação jurídica entre as partes se configura como parceria comercial atípica. IV. Inviável a aplicação, ainda que por analogia, de regras excepcionais próprias das ações locatícias para afastar o efeito suspensivo da apelação, sob pena de indevida ampliação das hipóteses legais restritivas. V. Inexistindo enquadramento nas exceções do art. 1.012, §1º, do CPC, correta a decisão recorrida no sentido de atestar o efeito suspensivo automático com a interposição do apelo, haja vista a requalificação da relação jurídica dada em cognição exauriente para rescisão de parceria atípica e não de relação locatícia. VI. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido, sem interesse ministerial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Rosária de Fátima Almeida Duarte e…

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