Processo 0803942-71.2023.8.10.0058

TJMA • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
0803942-71.2023.8.10.0058
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de São José de Ribamar
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0803942-71.2023.8.10.0058 IMISSÃO NA POSSE (113) Autor(a/es): CEDRON CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: DANIEL GUERREIRO BONFIM - MA6554-A, LUCAS ABREU PECEGUEIRO - MA24600 Ré/u(s): EDILSON FERREIRA MARTINS e outros Advogado do(a) REU: VILMA CRISTINA MELO BEZERRA - RJ131825 Advogado do(a) REU: JOAO ALMIR FERES - MA11545-A SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por CEDRON CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA - ME em face de EDILSON FERREIRA MARTINS e, posteriormente, também em face de SIMONY PEREIRA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 98178795), que é a legítima proprietária do imóvel localizado no município de São José de Ribamar/MA, no bairro Parque Vitória, n° 06, Quadra 306, Lote n° C-18, objeto da matrícula n° 22.842 do 1º Ofício da Comarca de São Luís/MA, Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA. Afirma que, por volta do ano 2000, permitiu que o réu Edilson Ferreira Martins e sua esposa residissem no imóvel a título de permissão e tolerância, sem a formalização de contrato. Posteriormente, em 2011, as partes teriam firmado um contrato de locação, que vigeu até 2018, quando o réu teria cessado as contraprestações, levando ao ajuizamento de uma ação de despejo (Processo nº 0828843-56.2018.8.10.0001), a qual foi julgada improcedente por inadequação da via eleita. Sustenta que a posse dos réus é injusta e precária, motivo pelo qual, após notificação extrajudicial para desocupação voluntária (ID 98178822), que restou infrutífera, buscou a tutela jurisdicional para ser imitida na posse do bem. Requereu, liminarmente, a imissão na posse e, ao final, a confirmação da medida com a procedência da ação. Anexou documentos, incluindo a certidão de inteiro teor do imóvel (ID 98178801). O Juízo, inicialmente, determinou que a autora comprovasse a hipossuficiência ou recolhesse as custas (ID 99013986). A autora peticionou informando o pagamento das custas (ID 100685949 e 100685945). Em seguida, foi determinada a emenda à inicial para comprovação da regular representação processual da empresa (ID 100764159), o que foi cumprido com a juntada do quadro societário (ID 101846096). Em despacho saneador preliminar, este Juízo designou audiência de justificação para melhor análise do pedido liminar (ID 102501112). Após uma tentativa frustrada de citação (ID 105156176) e a indicação de novo endereço pela autora, o réu Edilson Ferreira Martins foi devidamente citado (ID 109948200) e intimado para a audiência. O réu Edilson Ferreira Martins apresentou contestação (ID 111388796), arguindo, em suma, a exceção de usucapião, afirmando que reside no imóvel há 26 anos com sua companheira, com ânimo de dono, tendo realizado diversas benfeitorias. Sustentou que o contrato de locação mencionado pela autora foi um negócio simulado, com o único intuito de impedir a aquisição da propriedade por usucapião, tese que, segundo alega, foi reconhecida na sentença da prévia ação de despejo.Requereu a improcedência da ação e, subsidiariamente, indenização pelas benfeitorias. A audiência de justificação foi realizada em 09 de abril de 2024 (ID 116401769), com a oitiva de testemunhas arroladas pela parte autora. Em 17 de abril de 2024, foi proferida decisão interlocutória (ID 117162629) que…

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