Processo 0803942-77.2025.8.18.0123

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803942-77.2025.8.18.0123
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
JECC Parnaíba Anexo II NASSAU
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: jecc2.phb@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0803942-77.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): MARIA DE JESUS SOUSA PIRES RÉU(S): BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Em preliminar, consigno a competência deste Juizado Especial para processar e julgar esta causa. De fato, a lide não apresenta maiores complicações materiais e a sua resolução, como exposto adiante, não dependerá da produção de prova pericial. MÉRITO Analisadas as alegações das partes e a prova produzida nos autos, entendo que a pretensão autoral merece acolhimento. Formou-se a convicção deste Juízo quanto à realização de descontos no benefício previdenciário da parte autora, relativos a operações de cartão de crédito consignado, conforme se verifica dos extratos do INSS acostados aos autos. Neles constam os contratos nº 1508929348 e 1512233982, ao passo que a requerida, em sua defesa, apresentou documentos vinculados aos contratos nº XXX.XXX.XXX-XX e 1512233983, divergência meramente formal que evidencia tratar-se das mesmas operações, decorrentes de idêntica origem contratual. Dessa forma, a controvérsia abrange quatro numerações contratuais interligadas, as quais devem ser analisadas de forma conjunta, impondo-se, caso reconhecida a inexistência da relação jurídica, a exclusão de todas elas. A parte autora afirma não ter contratado empréstimo ou cartão de crédito consignado, alegando vício de consentimento. Ainda que a alegação de recebimento de ligação para “prova de vida” não tenha sido comprovada, competia à instituição financeira demonstrar a efetiva e válida contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, a requerida limitou-se a juntar supostas autorizações de saque (IDs 89147204 e 89147205), nas quais consta apenas a menção genérica à “assinatura via aplicativo”, sem qualquer comprovação técnica da manifestação de vontade da autora, inexistindo certificado digital, biometria validada, gravação de aceite ou outro meio idôneo capaz de demonstrar consentimento livre, informado e consciente. Não há, igualmente, qualquer prova do repasse ou depósito dos valores à parte autora, inexistindo comprovante de crédito em conta ou de utilização efetiva dos recursos. Assim, não restou demonstrada a contratação, seja por meio físico ou digital, tampouco o cumprimento da contraprestação por parte da requerida. Diante desse contexto probatório, conclui-se que os negócios jurídicos apontados revelam-se inexistentes, uma vez que a instituição financeira promoveu descontos em benefício previdenciário sem a devida comprovação de autorização válida, violando o dever de cautela, informação e segurança, especialmente em relação a consumidora idosa e hipervulnerável. Não há, portanto, qualquer previsão legal ou contratual que legitime os descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte autora relativamente aos contratos nº 1508929348, 1512233982, XXX.XXX.XXX-XX e 1512233983, impondo-se a declaração de inexistência de todos eles. RESPONSABILIDADE CIVIL Revolvida a validade do negócio, há a necessidade de ser analisado o dever de reparação dos danos. Nesse sentido, cabe mencionar…

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