Processo 0803946-92.2025.8.20.5124
TJRN • Apelação Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803946-92.2025.8.20.5124 RECORRENTE: D. D. S. M. ADVOGADO: WEDENIRIA MENDONCA LOPES, ELISNARA GOMES BORGES RECORRIDO: P. V. S. D. L. ADVOGADO: GUSTAVO ANDRE DE OLIVEIRA TAVARES DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por D. D. S. M., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença que julgou procedente o pedido de exoneração de pensão alimentícia e demais encargos (aluguel e plano de saúde). Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 112, 114, 884, 1.699, 1.708 e 1.723 do Código Civil (CC), sustentando que a verba relativa ao aluguel possui natureza indenizatória decorrente da partilha de bens, não podendo ser tratada como obrigação alimentar; que não restou comprovada alteração do binômio necessidade-possibilidade; e que houve indevida equiparação de relacionamento amoroso a união estável, o que teria ensejado equivocadamente a exoneração das obrigações assumidas. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas por P. V. S. D. L., alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial pela ausência de prequestionamento e pela incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas; no mérito, defende a manutenção do acórdão recorrido, sustentando que restou comprovada a alteração da situação fática da recorrente, com ausência de hipossuficiência e caracterização de circunstâncias que afastam a obrigação alimentar, bem como a natureza alimentar das verbas discutidas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts.112, 114, 884 e 1.669 do CC, acerca da interpretação de cláusulas contratuais, enriquecimento sem causa e incomunicabilidade de bens, verifico que a Corte não se debruçou sobre o tema no acórdão em vergasta. Nesse sentido, entendo que não houve prequestionamento de tal dispositivo de lei, o que avoca a aplicação da Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, ao caso: Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada e Súmula 356 – O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta "elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões…
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