Processo 0803948-11.2025.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803948-11.2025.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803948-11.2025.4.05.8100 APELANTE: EMANUELLE RONDON DOS REIS LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO69461 APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO FABRINI - SP274001 ADVOGADO do(a) APELADO: CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - DF69631 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO MOREIRA LEAL - DF27511 ADVOGADO do(a) APELADO: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965 ADVOGADO do(a) APELADO: GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250 EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMA 784/STF. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO NÃO CONFIGURADO. TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por EMANUELLE RONDON DOS REIS LIMA em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedente o pedido de condenação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH à imediata convocação e nomeação da autora para o cargo de Enfermeira Obstetra, com fundamento na aprovação obtida no Concurso Público nº 01/2023, regido pelo Edital nº 03/2023. A parte autora, ora apelante, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, em razão da gratuidade judiciária deferida. 2. Em suas razões recursais, argumenta a apelante, em síntese, que: 1) a sentença incorreu em equívoco ao antecipar o julgamento de improcedência com base na mera suficiência da documentação acostada, sem que fosse analisada a prova de preterição decorrente das designações irregulares de enfermeiros generalistas para o exercício de funções privativas da especialidade de obstetrícia, sem que a Administração tivesse juntado os atos de lotação dos profissionais designados, e sem que a autora fosse previamente intimada para especificar provas, configurando-se, assim, violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, além de inviabilizar o julgamento liminar de improcedência, dado que casos de preterição demandam prova plena da atuação administrativa, muitas vezes dependente de exibição de documentos internos da instituição; 2) a sentença deixou de apreciar os argumentos deduzidos no processo, limitando-se a reproduzir fundamentos genéricos e abstratos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, sem proceder ao necessário debate com as teses centrais da petição inicial, especialmente a tese de preterição por designações irregulares, o que viola o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, incisos III e IV, do CPC, bem como os direitos fundamentais à inafastabilidade da tutela jurisdicional e ao devido processo legal, previstos nos arts. 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; 3) a sentença incorreu em desacerto ao aplicar o entendimento firmado pelo STF no RE n. 837.311 (Tema 784) sem proceder ao necessário distinguishing, uma vez que o caso concreto apresenta distinção relevante em relação aos fundamentos utilizados pelo STF naquele julgado, pois a EBSERH efetivamente passou a designar enfermeiros generalistas, sem especialização, para o exercício exatamente das funções privativas da especialidade de obstetrícia, preterindo a candidata aprovada em concurso público específico para aquela…

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