Processo 0803949-03.2020.8.15.0261
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Órgão Especial Gabinete Vice-Presidência Recurso Especial – nº 0803949-03.2020.8.15.0261 Recorrente: Ministério Público do Estado da Paraíba Recorrido: José Luiz da Silva Filho Advogado: André Leandro de Carvalho Lemes (OAB/PB 15.000) Recorrida: Emmannuela Lacerda da Cruz Advogado: Ricardo Augusto Ventura da Silva (OAB/PB 21.694) Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado da Paraíba (ID 36213644), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR COMISSIONADO. ALEGAÇÃO DE “SERVIDOR FANTASMA”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piancó/PB, que julgou improcedente a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada em face de José Luiz da Silva Filho e Emmanuela Lacerda da Cruz. 2.O Ministério Público alegou que Emmanuela Lacerda da Cruz foi nomeada para cargo comissionado de Diretora Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Piancó, sem exercer efetivamente suas funções, caracterizando-se como “servidora fantasma”, com a conivência do então presidente da Câmara, José Luiz da Silva Filho. 3.A sentença entendeu não haver comprovação do dolo específico exigido pela Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, para a configuração do ato de improbidade administrativa. II. Questão em discussão 4.Há duas questões em discussão: (i) definir se a nomeação da servidora para cargo comissionado, sem a comprovação da efetiva prestação de serviço, configura ato de improbidade administrativa; (ii) estabelecer se a conduta dos demandados preenche os requisitos de dolo exigidos pela nova redação da Lei nº 8.429/1992. III. Razões de decidir 5.O dolo específico é requisito essencial para a configuração do ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992, conforme alterada pela Lei nº 14.230/2021. A jurisprudência consolidada do STJ distingue ilegalidade de improbidade, exigindo prova inequívoca do elemento subjetivo. 6.A presença esporádica da servidora na Câmara Municipal, aliada à ausência de provas concretas de que não desempenhava suas funções, afasta a configuração do dolo necessário à caracterização do ato de improbidade. 7.Não há comprovação de enriquecimento ilícito da servidora ou de conivência deliberada do então presidente da Câmara para possibilitar o recebimento indevido de remuneração. 8.O Ministério Público não se desincumbiu do ônus de demonstrar a incompatibilidade das atividades da promovida com o exercício do cargo, nem de provar que sua nomeação resultou em prejuízo ao erário ou violação dolosa aos princípios administrativos. 9.A condenação por improbidade administrativa exige mais que a mera irregularidade administrativa ou descumprimento de dever funcional, sendo imprescindível a comprovação de conduta dolosa voltada à obtenção de vantagem ilícita. IV. Dispositivo e tese 10.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A configuração do ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico do agente público, não bastando a mera ilegalidade ou descumprimento de dever funcional. 2.A ausência de prova…
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