Processo 0803949-03.2021.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0803949-03.2021.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0803949-03.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: LEONARDO ULIANA AGRAVADO: SARAH SHARLYNE LOURENCO MELO, MARIANA MELO ULIANA RELATOR(A): Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0803949-03.2021.8.14.0000 EMBARGANTES: ESPÓLIO DE RIDER LOWEL, representado pelo inventariante LEONARDO ULIANA EMBARGADOS: SARAH SHARLYNE LOURENCO MELO, MARIANA MELO ULIANA RELATORA: DESEMBARGADORA ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ementa: Direito processual civil e civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão e contradição. Inexistência. Rediscussão do mérito. Rejeição. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que reconheceu, em sede de cognição sumária, a validade de termo de cessão de direitos hereditários sobre imóvel, ratificado por inventariante à época dos fatos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto: (i) à ausência de ratificação do negócio pelo inventariante atual; (ii) à aplicação do art. 1.793, § 3º, do Código Civil; (iii) aos prejuízos decorrentes da cessão de bem hereditário antes da partilha. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões relevantes, consignando que a ratificação do negócio jurídico pela inventariante anterior, então regularmente investida, é suficiente para sua validade em análise sumária. 5. A substituição posterior do inventariante não invalida atos jurídicos perfeitos praticados sob representação legítima, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas. 6. A análise realizada no agravo de instrumento limita-se à cognição sumária, sendo inadequada a pretensão de aprofundamento probatório em sede recursal. 7. Não se verificam omissão, contradição ou obscuridade, evidenciando-se mero inconformismo da parte embargante. 8. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos os elementos suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A substituição do inventariante não invalida atos jurídicos regularmente praticados por seu antecessor no exercício legítimo da representação do espólio. 3. A cognição em agravo de instrumento é sumária, não comportando análise exauriente do mérito da controvérsia." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora RELATÓRIO Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão (id 34235217) que negou provimento ao Agravo Interno, ratificando a decisão monocrática que já havia mantido a interlocutória de origem. Em suas razões recursais o embargante sustenta, em suma: I)- Que a decisão foi omissa ao não considerar…

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