Processo 0803949-06.2024.8.18.0026

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803949-06.2024.8.18.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0803949-06.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: RAIMUNDO ANTONIO COSTA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se são devidas a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar a existência e regularidade do contrato (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC). Verifica-se que o banco não comprova o efetivo repasse do valor contratado ao consumidor, o que enseja a nulidade do contrato, conforme Súmula 18 do TJPI. Configura-se a ilicitude dos descontos realizados com base em contrato nulo, impondo-se a restituição dos valores indevidamente cobrados. Aplica-se a repetição do indébito em dobro, independentemente de comprovação de má-fé, quando a cobrança indevida ocorre após 30/03/2021, conforme entendimento do STJ (EAREsp nº 676.608/RS). Reconhece-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falhas na prestação do serviço, nos termos da Súmula 479 do STJ. Caracteriza-se o dano moral in re ipsa diante de descontos indevidos em benefício previdenciário, dispensando prova do prejuízo. Mantém-se a sentença por estar em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do repasse do valor do empréstimo consignado ao consumidor enseja a nulidade do contrato. 2. A cobrança indevida após 30/03/2021 autoriza a repetição do indébito em dobro independentemente de prova de má-fé. 3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. 4. As instituições financeiras respondem objetivamente por falhas na prestação de serviços bancários. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, 932, 1.021, §4º, 1.026, §2º, 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgInt no AREsp nº 1482174/RS; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26. I. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos…

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