Processo 0803949-50.2020.8.14.0028
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0803949-50.2020.8.14.0028 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. APELADO: RONY RODRIGUES DO NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. TARIFA “DESPESAS DO EMITENTE”. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECÁLCULO DO IOF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. APELO DO BANCO DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Rony Rodrigues do Nascimento e Banco Volkswagen S.A. contra sentença proferida em ação revisional de contrato de financiamento com alienação fiduciária que declarou a nulidade da cobrança de seguro prestamista e da tarifa denominada “despesas do emitente”, determinou a restituição dos valores pagos e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, tendo o banco pleiteado a validade das cobranças e o autor requerido a modificação do termo inicial da correção monetária e a fixação dos honorários por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de seguro prestamista inserido no contrato de financiamento; (ii) estabelecer se a tarifa denominada “despesas do emitente” pode ser exigida sem comprovação da efetiva prestação do serviço; (iii) determinar o termo inicial da correção monetária na repetição de indébito; e (iv) verificar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade diante do reduzido valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de seguro prestamista é abusiva quando não demonstrada a contratação facultativa ou a liberdade de escolha da seguradora, configurando venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC, conforme orientação do STJ no Tema 972. 4. A tarifa de registro contratual ou “despesas do emitente” somente é válida mediante comprovação da efetiva prestação do serviço, sendo abusiva a cobrança fundada apenas em previsão contratual, conforme entendimento do STJ no Tema 958. 5. A ausência de comprovação do registro do contrato ou do pagamento ao órgão competente impõe a nulidade da cobrança da tarifa, por violação ao dever de informação e por impor desvantagem exagerada ao consumidor. 6. A exclusão das cobranças indevidas reduz o valor financiado e impõe o recálculo do IOF, em razão da alteração da base de cálculo do tributo. 7. Na repetição de indébito contratual, a correção monetária incide desde cada desembolso indevido, enquanto os juros moratórios fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e da jurisprudência do STJ. 8. A fixação de honorários advocatícios por percentual sobre condenação de valor ínfimo resulta em verba irrisória, autorizando o arbitramento por equidade nos termos do art. 85, §8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação do banco desprovida e apelação do autor parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. É abusiva a cobrança de seguro prestamista quando não comprovada a contratação facultativa com liberdade de escolha da seguradora. 2. A tarifa “despesas do emitente” somente é válida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço correspondente. 3. A correção monetária na repetição de indébito incide desde o desembolso indevido, com…
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