Processo 0803949-62.2020.8.10.0060

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803949-62.2020.8.10.0060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803949-62.2020.8.10.0060. APELANTE: Declymar Feitosa Ribeiro Leite. ADVOGADO: Henry Wall Gomes Freitas, OAB/MA 10.502-A. APELADA: Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros. ADVOGADO: Maria Denuzzo, OAB/SP 253.384. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Negativação indevida. Ausência de comprovação da relação jurídica. Ônus da prova. Dano moral não configurado. Súmula 385 do STJ. Provimento parcial. 1. Compete ao réu comprovar a existência da relação jurídica e a origem do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente em relações de consumo, em que se admite a facilitação da defesa do consumidor. 2. A apresentação de contrato com objeto diverso e desconexo da dívida discutida não se presta a comprovar a legitimidade da cobrança, evidenciando o descumprimento do ônus probatório. 3. A ausência de comprovação da origem do débito torna indevida a inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos, impondo a declaração de inexistência da dívida e a exclusão da negativação. 4. A notificação prévia não convalida inscrição fundada em débito não comprovado, tendo caráter meramente informativo. 5. A existência de inscrições anteriores legítimas em nome do consumidor afasta a configuração do dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ, inexistindo abalo indenizável. 6. Inexistindo prova da ilegitimidade das anotações anteriores, não há falar em compensação por dano moral. 7. Recurso parcialmente provido. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS e a Dra. LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, Juíza de Direito convocada para responder em Segundo Grau. Sessão Virtual da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 23/04/2026 e término em 30/04/2026. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DECLYMAR FEITOSA RIBEIRO LEITE contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade da negativação e a inexistência de dano moral indenizável, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do benefício da justiça gratuita. Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, que foi indevidamente surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito em decorrência de débito que afirma desconhecer, argumentando que inexiste relação jurídica válida que justifique a cobrança, porquanto não houve comprovação da contratação que teria dado origem à dívida. Aduz que os documentos apresentados pela parte ré não demonstram a origem do débito, notadamente porque o contrato juntado não corresponde à obrigação discutida, revelando-se genérico e dissociado do negócio jurídico alegado. Defende, ainda, que a negativação indevida enseja dano moral presumido, razão pela qual requer a reforma integral da sentença para que sejam julgados…

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