Processo 0803950-41.2024.8.20.5100
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0803950-41.2024.8.20.5100 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A) AUTOR: THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI (RN015747) REU: Municipio de Carnaubais-RN PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Carnaubais SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDSAUDE-RN – 8ª REGIONAL, em face do MUNICÍPIO DE CARNAUBAIS/RN, ambos devidamente qualificados. O sindicato autor, atuando como substituto processual dos servidores municipais da área da saúde, postulou o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário no mês de aniversário de cada servidor substituído, nos termos da Lei Municipal nº 351, de 27 de abril de 2017, além do pagamento do adicional de um terço (1/3) constitucional de férias. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para cumprimento imediato das obrigações, sob pena de multa diária. Citado, o Município de Carnaubais apresentou contestação tempestiva, arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa do sindicato, sob o fundamento de ausência de autorização específica dos servidores substituídos. No mérito, alegou que a antecipação do 13º salário está condicionada a requerimento administrativo prévio do servidor, o qual não teria sido formulado, e que o não pagamento do terço de férias decorre de impossibilidade orçamentária e financeira. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Intimado para réplica, o autor quedou-se silente, conforme certidão de decurso de prazo. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial dos pedidos com a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa, a improcedência do pedido relativo à antecipação do 13º salário, ante a ausência de prova do requerimento prévio, e a procedência do pedido de pagamento do adicional de 1/3 de férias, por tratar-se de verba de natureza alimentar constitucionalmente garantida, cuja supressão não se justifica por alegação genérica de dificuldade financeira. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O Município réu arguiu a ilegitimidade ativa do SINDSAUDE-RN, sustentando a ausência de autorização específica dos servidores processualmente substituídos. A preliminar não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 823 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Tal entendimento encontra fundamento direto no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, que atribui ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. A legitimidade conferida é extraordinária e ampla, não se exigindo autorização assemblear, apresentação de rol de substituídos ou qualquer outra formalidade específica. Nesse sentido é também o entendimento do Ministério Público Estadual, que, em seu parecer, opinou pela rejeição da preliminar, em consonância com a jurisprudência constitucional consolidada. Rejeito, portanto, a…
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