Processo 0803950-94.2025.8.12.0002

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803950-94.2025.8.12.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0803950-94.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Alexandre Raslan Apelante: Wilson Alves de Lima Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) Perito: Emerson da Costa Bongiovanni Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - PRELIMINAR - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - AUXÍLIO-ACIDENTE - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE LABORATIVA - NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que, não obstante a garantia constitucional dos litigantes de provar suas alegações, a decisão fundamentada que indefere a produção de prova considerada inútil ou meramente protelatória, não implica, em absoluto, na ofensa ao princípio do contraditório, uma vez que não se trata de direito absoluto, cabendo ao juiz determinar a realização das provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 5º, incs. XXV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição Federal e dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil (AgInt no REsp 1897124/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021). O art. 6º da Constituição Federal reconhece como um dos direitos sociais a previdência social, especificando também no art. 201, inc. I, a garantia da cobertura dos benefícios denominados auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-doença, aposentadoria por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, regulamentados pela Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social). O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social) regula o auxílio-acidente, que será devido ao segurado empregado quando, em razão de acidente de qualquer natureza, houver redução, parcial e permanente, da capacidade para o trabalho desenvolvido, sendo irrelevante a reversão da incapacidade. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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