Processo 0803951-30.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0803951-30.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0803951-30.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Carla Cristina dos Santos Frederico - Agravado: Serasa S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026 Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Carla Cristina dos Santos Frederico., objetivando reformar Despacho (fls. 32/34 do Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital que, nos autos do Cumprimento de sentença nº 0740727-52.2025.8.02.0001/01, assim determinou: [...] Compulsando os autos, verifico que a procuração acostada pela parte exequente às págs. 20/23 não contém poderes expressos para que o patrono da parte autora proceda ao levantamento do valor de R$ 6.107,91 (seis mil e cento e sete reais e noventa e um centavos), em seu nome.Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias,junte procuração atualizada que autorize, expressamente, que o patrono do demandante levante o valor de R$ 6.107,91 (seis mil e cento e sete reais e noventa e um centavos),em seu nome.Expedientes necessários. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, que embora formalmente intitulado "despacho", o pronunciamento tem conteúdo decisório, sendo cabível o agravo com base na teoria da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (Tema 988 do STJ), especialmente diante da urgência decorrente da inutilidade de se aguardar o julgamento em sede de apelação. Pugna, portanto, em sede de tutela de urgência pela imediata expedição de alvará em nome do advogado. No essencial é o relatório. Passo a fundamentar a decisão. De início, necessário fazer o juízo de admissibilidade do Recurso interposto, de modo a aferir a presença de seus requisitos, para que possa legitimamente apreciar as razões invocadas. Os requisitos de admissibilidade dividem-se em intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo (estes relacionados ao modo do exercício de recorrer). Em análise aos autos, no que tange aos requisitos intrínsecos, é de se dizer que o presente Recurso não atende ao requisito relativo ao interesse recursal, tendo em vista o pedido de desistência formulado pelo procurador da parte agravante, à fls, 127 dos autos. Diante da evidente desistência recursal, é imperioso trazer à baila o que preconiza o Código de Processo Civil quanto à matéria: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ademais, preceitua o Art. 61, do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 61. São atribuições dos Desembargadores Relatores: [...] VIII - julgar as desistências ou as deserções dos recursos; (Original sem grifos) No caso dos autos, a superveniência da desistência do presente Agravo de Intrumento repercute diretamente em um dos pressupostos negativos de admissibilidade recursal. Nesse viés, ressalto a possibilidade de aplicação do Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dispositivo que arrola, entre seus fundamentos, a aferida inadmissibilidade/prejudicialidade. Cita-se: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Original sem grifos) Sobre o tema, trago a lume recentes julgados desta Corte de Justiça, conforme Ementas a seguir transcritas: DIREITO…

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