Processo 0803952-39.2023.8.18.0076
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0803952-39.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA ANTONIA NUNES DE ABREU APELADO: BANCO CETELEM S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMANDAS PREDATÓRIAS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA DECISÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por pessoa idosa, analfabeta e pensionista do INSS, que alegou contratação fraudulenta de empréstimo consignado com descontos indevidos em benefício previdenciário. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, com apresentação de documentos e providências destinadas à verificação da regularidade da demanda, diante de indícios de litigância predatória. A autora deixou de cumprir integralmente as determinações judiciais, sobrevindo sentença extintiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o magistrado pode exigir documentos e diligências complementares em demandas com indícios de litigância predatória envolvendo empréstimos consignados; e (ii) estabelecer se o descumprimento parcial da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator pode negar provimento monocraticamente ao recurso quando a decisão recorrida estiver em conformidade com súmula ou entendimento consolidado do tribunal, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do RITJPI. 4. O magistrado possui poder-dever de controlar o regular desenvolvimento do processo, prevenindo abusos processuais e reprimindo práticas de litigância predatória, conforme o art. 139 do CPC. 5. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí autoriza a adoção de diligências cautelares em demandas massificadas envolvendo contratos bancários, inclusive exigência de procuração específica, procuração pública para analfabetos, comprovante de residência atualizado e documentos aptos a demonstrar a legitimidade da demanda. 6. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ legitima a adoção de medidas voltadas à identificação e prevenção de litigância abusiva, permitindo ao magistrado determinar diligências fundamentadas para verificar a regularidade do acesso ao Poder Judiciário. 7. A exigência de documentos complementares não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, pois objetiva assegurar a autenticidade da demanda e a regularidade processual. 8. A parte autora foi regularmente intimada para cumprir as determinações judiciais, mas deixou de atender integralmente às exigências formuladas pelo juízo de origem. 9. A insurgência contra a decisão interlocutória que determinou a emenda da inicial deveria ter sido veiculada por agravo de instrumento, operando-se a preclusão diante da ausência de impugnação oportuna. 10. A Súmula nº 33 do TJPI reconhece a legitimidade da exigência de documentos…
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