Processo 0803952-76.2017.8.14.0006

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0803952-76.2017.8.14.0006
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0803952-76.2017.8.14.0006 RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A REPRESENTANTE: DEBORA MARIA RIBEIRO NEVES RIBEIRO (OAB/PA 13.916) RECORRIDA: AMANDA DO LIVRAMENTO ALMEIDA REPRESENTANTE: DORIVALDO DE ALMEIDA BELÉM (OAB/PA 3.555) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 32760684) interposto por BANCO DO ESTADO DO PARA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão (ID 31838196) proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do Exmo. Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO, assim ementado: (ID 31838196): “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCURAÇÃO PÚBLICA SEM ASSINATURA DO OUTORGANTE. INVALIDADE DO MANDATO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de improcedência da ação monitória, fundada em cédulas de crédito bancário lastreadas em procuração pública sem assinatura da outorgante. A sentença de 1º grau reconheceu a inexistência de mandato válido por ausência de requisito formal essencial (assinatura), julgando procedentes os embargos monitórios e, por consequência, improcedente a ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de assinatura do outorgante em procuração pública invalida o mandato e compromete a exigibilidade dos títulos que embasam a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade do mandato exige, nos termos do art. 654 do Código Civil, a assinatura do outorgante como requisito essencial à existência da outorga de poderes. 4. A fé pública notarial conferida ao instrumento público não supre a ausência de manifestação inequívoca de vontade da parte representada, inexistindo presunção absoluta de validade quando ausente a assinatura. 5. A jurisprudência confirma que a falta de assinatura do outorgante em procuração pública invalida o mandato, pois compromete o elemento volitivo necessário à representação. 6. A discrepância entre o local de lavratura da procuração (São Paulo) e a residência da outorgante (Pará), aliada à ausência de assinatura, constitui indício relevante de falsidade documental. 7. A presunção de veracidade dos documentos públicos é relativa (iuris tantum) e pode ser afastada diante de prova contrária, como ocorre no caso. 8. Em ação monitória, incumbe ao autor demonstrar a existência de título executivo fundado em prova escrita hábil, o que não se verifica diante da ausência de mandato válido. 9. O banco não trouxe elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir argumentos já rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura do outorgante em procuração pública inviabiliza a constituição válida de mandato, nos termos do art. 654 do Código Civil. 2. A fé pública do tabelião não supre a inexistência de manifestação expressa de vontade da parte representada. 3. Em ação monitória, incumbe ao credor demonstrar a existência de prova escrita válida e vinculada ao devedor, sendo inexigível a cobrança fundada em instrumento viciado. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 215 e 654; CPC/2015, arts. 373, II, 429, I; CDC, arts. 4º, I; 6º, VIII; 14. Jurisprudência relevante…

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