Processo 0803953-04.2024.8.18.0039

TJPI • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0803953-04.2024.8.18.0039
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Barras
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803953-04.2024.8.18.0039 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO MENDES REQUERIDO: K. G. M. B. DECISÃO Maria da Conceição Mendes propôs a presente ação de reconhecimento de união estável post mortem em face do espólio de Antônio da Silva Barbosa, representado inicialmente pelo herdeiro K. G. M. B.. A requerente alega ter mantido convivência pública, contínua e duradoura com o falecido no período compreendido entre janeiro de 2011 e 06 de agosto de 2024, data em que ocorreu o óbito do instituidor em virtude de acidente de trabalho. Sustenta que a relação possuía o nítido objetivo de constituir família, resultando, inclusive, no nascimento do filho comum, o ora requerido Kaio Gabriel. A inicial veio acompanhada de farto acervo documental, incluindo certidão de óbito, registros de dependência financeira, prontuários de saúde familiar e fotos que visam demonstrar a affectio maritalis durante os treze anos de relacionamento alegados. Em virtude da colidência de interesses entre a genitora (autora) e o herdeiro menor (requerido), este juízo nomeou a Defensoria Pública do Estado do Piauí para exercer a curadoria especial do incapaz, conforme decisão proferida no id. 82805418. A Defensoria Pública apresentou contestação (id. 88771896), manifestando-se por negativa geral. Na peça defensiva, o curador ressaltou a impossibilidade de impugnação específica dos fatos por falta de contato direto com o assistido, valendo-se da prerrogativa prevista no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que tornou controvertidos todos os fatos narrados na petição inicial. No curso da instrução, foi expedido ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para verificar a existência de outros dependentes habilitados à pensão por morte do falecido. Em resposta juntada no id. 89395961, a autarquia previdenciária informou que, além do requerido Kaio Gabriel, existe outro dependente habilitado: Klayvio Ronnan de Sousa Barbosa, também filho do falecido e representado por Antônia Lindalva de Sousa. Após a vinda dessas informações, os autos retornaram conclusos para saneamento e organização do processo, havendo a necessidade de regularização da relação processual diante da identificação de novo herdeiro necessário cuja esfera jurídica será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional. O presente feito encontra-se na fase de saneamento e organização, conforme previsto no art. 357 do Código de Processo Civil, momento em que o magistrado deve resolver as questões processuais pendentes e preparar o processo para a etapa instrutória. No caso em tela, a principal questão pendente refere-se à composição do polo passivo da demanda, tendo em vista as informações colhidas junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no id. 89395961. A ação de reconhecimento de união estável post mortem possui natureza declaratória, mas produz efeitos patrimoniais e sucessórios imediatos, interferindo diretamente na esfera jurídica de todos os herdeiros do falecido. Por essa razão, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os herdeiros são partes legítimas e necessárias para figurarem no polo passivo desse tipo de demanda, uma vez que o resultado da lide afetará o quinhão…

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