Processo 0803953-24.2024.8.14.0133

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803953-24.2024.8.14.0133
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0803953-24.2024.8.14.0133 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: ANA CARLA SILVA MUNHOZ RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FAIXA 1. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS MANTIDOS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que, em apelação cível oriunda de ação indenizatória ajuizada por Ana Carla Silva Munhoz, deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira apenas para reduzir a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, mantendo a condenação ao pagamento de R$ 17.455,29 por danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial — FAR. O agravante sustentou ilegitimidade passiva, atuação limitada à intermediação financeira e à avaliação do imóvel, inexistência de solidariedade com a construtora, ausência de nexo causal, descabimento dos danos materiais e inexistência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa 1, custeado com recursos do FAR; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde objetivamente pelos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos constatados no imóvel; e (iii) determinar se os vícios construtivos em imóvel destinado à moradia popular configuram dano moral indenizável e se deve ser mantido o valor de R$ 5.000,00 fixado na decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira oficial, quando atua no Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa 1, com recursos do FAR, assume atribuições que ultrapassam a mera concessão de crédito e a avaliação do imóvel para fins de garantia contratual. 4. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva quando atua como agente executor de política habitacional voltada à população de baixa renda, pois integra a cadeia de fornecimento e participa operacionalmente da execução do programa. 5. O Código de Defesa do Consumidor incide à hipótese, porque a adquirente figura como destinatária final do imóvel destinado à moradia, em situação de vulnerabilidade técnica, econômica e informacional, enquanto o Banco do Brasil S.A. integra a cadeia de fornecimento da política habitacional. 6. A responsabilidade da instituição financeira decorre de sua inserção na cadeia de fornecimento e da falha do serviço consistente no descumprimento do dever de fiscalização da execução do empreendimento habitacional, e não de presunção de solidariedade com a construtora. 7. O art. 14 do CDC estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. 8. O laudo técnico descreve os vícios construtivos e quantifica os reparos necessários, sem impugnação específica capaz de desconstituir a prova produzida, razão pela qual se mantém a condenação ao…

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