Processo 0803953-31.2024.4.05.8500

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803953-31.2024.4.05.8500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 10 - Des. Rubens Canuto
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803953-31.2024.4.05.8500 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: MARIA NEILDE GUIMARÃES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO BRUNO GOIS SANTOS - SE7166 EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BEVASTIZUMABE (AVASTIN). FÁRMACO NÃO INCORPORADO AO SUS. ADENOCARCINOMA BEM DIFERENCIADO DO RETO SUPERIOR (CID - C20). TEMA 6 E TEMA 1234 DO STF. REGIME DE TRANSIÇÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que, nos autos de ação para concessão do fármaco BEVASTIZUMABE (AVASTIN) aforada contra a União e o Estado de Sergipe, extinguiu o processo com resolução do mérito, julgando procedente o pedido para condenar os réus a cumprirem a obrigação de fazer, consubstanciada na disponibilização, à autora, portadora de Adenocarcinoma Bem Diferenciado do Reto Superior (CID - C20), do fármaco na forma prescrita pelo médico assistente. Determinou que os ônus financeiros fossem suportados pela União, condenando os demandados, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, deixando de condená-los em custas, em face da isenção legal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de fornecimento judicial de medicamento não incorporado às políticas públicas do SUS, à luz das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 (RE 566.471/RN) e 1234 (RE 1.366.243/SC), bem como à necessidade de observância dos critérios técnico-científicos e administrativos estabelecidos para a judicialização da saúde. 3. A União sustenta: 3.1 a existência de teses vinculantes firmadas pelo STF nos Temas 6 e 1234, com eficácia erga omnes e aplicação imediata, impondo critérios rigorosos para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS; 3.2 a necessidade de observância de limites decorrentes da escassez de recursos públicos, da igualdade no acesso às políticas de saúde e da medicina baseada em evidências; 3.3 que a modulação dos efeitos do Tema 1234 restringiu-se à competência, mantendo-se a aplicação imediata dos demais parâmetros aos processos em curso; 3.4 a ausência, no caso concreto, dos requisitos exigidos pelo STF, notadamente por se tratar de medicamento não incorporado ao SUS, com parecer desfavorável da CONITEC, ausência de comprovação de imprescindibilidade, inexistência de demonstração de ineficácia das alternativas disponíveis e carência de evidências científicas robustas que justifiquem a concessão judicial. 4. Reconhecida a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, considerando que a ação foi ajuizada em 03/07/2024, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito do Tema 1234 no Diário de Justiça Eletrônico, ocorrida em 19/09/2024, hipótese em que a modulação de efeitos quanto à competência não alcança processos em curso. 5.O direito à saúde, de natureza fundamental, impõe ao Estado o dever de garantir o acesso a tratamentos adequados, mas sua concretização deve observar critérios técnicos, científicos e administrativos, especialmente em demandas envolvendo medicamentos não incorporados às políticas públicas do SUS. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 6 e 1234 (acórdão publicado no DJe de 11/10/2024, com modulação posterior publicada em 05/02/2025), estabeleceu parâmetros restritivos para o fornecimento…

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