Processo 0803953-86.2021.8.14.0017
TJPA • Interdição
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo nº 0803953-86.2021.8.14.0017 AUTOR: MAURICIO CAMILO SOARES THOMAZIN Nome: MAURICIO CAMILO SOARES THOMAZIN Endereço: Rua 30 de maio, 1465, setor universitário, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REQUERIDO: MARLENE SOARES THOMAZIN Nome: MARLENE SOARES THOMAZIN Endereço: Av Couto Magalhães, 1467, depois da fundação bradesco, Setor Universitário, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA Vistos etc. MAURÍCIO CAMILO SOARES THOMAZIN ajuizou ação de interdição em face de MARLENE SOARES THOMAZIN, sua genitora, então com 81 anos de idade, alegando ser portadora de demência senil progressiva, com total impossibilidade de exercer os atos da vida civil. Requereu a concessão de tutela de urgência para sua nomeação como curador provisório e, ao final, a decretação da curatela em caráter definitivo. A curatela provisória foi deferida em 26/11/2021 (Id. 42729563), com a nomeação do requerente como curador provisório. Realizada audiência de entrevista em 01/06/2022 (Id. 64117295), o Juízo determinou a realização de perícia psiquiátrica pelo CAPS I de Conceição do Araguaia. A Defensoria Pública apresentou impugnação por negativa geral em nome da interditanda (Id. 92860704), na qualidade de curadora especial. O laudo de perícia médica foi juntado aos autos em 18/07/2025 (Id. 148706323), elaborado pelo Dr. Yuri Machado de Castro, do CAPS I Araguaia. O Ministério Público opinou pela procedência total da ação (Id. 154985318). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da capacidade civil e do regime jurídico da curatela A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou profundamente o sistema de incapacidades do Código Civil, estabelecendo que a deficiência, por si só, não acarreta incapacidade civil. A curatela é medida de caráter extraordinário, proporcional e subsidiário, aplicável somente quando comprovado que a pessoa não pode exprimir sua vontade de forma consciente, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil. Antes de decretar a curatela, cumpre verificar se a situação comporta medida menos restritiva, como a tomada de decisão apoiada (art. 1.783-A do CC). No caso concreto, o laudo pericial é conclusivo ao apontar limitação total da capacidade cognitiva e volitiva da interditanda, tornando inviável qualquer forma de apoio que pressupõe a compreensão e colaboração ativa do beneficiário. A tomada de decisão apoiada, portanto, não se aplica à espécie. 2. Da prova pericial O laudo de perícia médica judicial elaborado pelo Dr. Yuri Machado de Castro, médico do CAPS I Araguaia, em 15/07/2025, confirma que a interditanda é portadora de Doença de Alzheimer (CID 10: F00), sendo suas conclusões as seguintes: (a) a curatelada possui impedimento de longo prazo que a limita de participar da sociedade e de exercer seus direitos e atos da vida civil; (b) apresenta limitação total decorrente do quadro clínico; (c) não tem entendimento de suas próprias limitações; (d) não tem condições de reger sua pessoa, administrar seus bens nem praticar os demais atos da vida civil; (e) o quadro é caracterizado por perda de memória recente, confusão mental, agitação e agressividade; (f) a doença não tem prognóstico de cura. Tais conclusões são corroboradas pelo laudo médico particular apresentado com a exordial (Id. 42017724), elaborado pelo Dr. Germano Guedes,…
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