Processo 0803954-16.2024.4.05.8500

TRF5 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0803954-16.2024.4.05.8500
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab 16 - Des. Francisco Alves
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0803954-16.2024.4.05.8500 PARTE AUTORA: KI BARATO LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GERCINO CAETANO CINTRA NETO - MG124056 PARTE RE: FAZENDA NACIONAL EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RETIFICAÇÃO DE DCTF E EFD. CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária decorrente da r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, que concedeu a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, pleiteada pela K. B. Ltda., para determinar à DD autoridade coatora que reconheça os débitos de PIS/COFINS retificados, em DCTF, e emita Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEND) em favor da impetrante, bem como se abstenha de promover medida executiva fundada em eventual inscrição indevida de tais débitos, até o efetivo processamento da EFD e da DCTF retificadoras transmitidas no processo administrativo. 1.1. Remessa Necessária conhecida, pois se trata de hipótese sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme §1º, do art. 14 da Lei nº 12.016, de 2009, e recebida no efeito meramente devolutivo (§ 3º, do art. 14 c/c § 2º, do art. 7º, todos da Lei 12.016, de 2009). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a emissão de CPEND quando há pendências fiscais decorrentes de DCTF e EFD retificadoras ainda não homologadas, relativas a créditos tributários reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado. III. Razões de decidir 3. O art. 151, III, do CTN prevê como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário a existência de reclamações e recursos no âmbito do processo administrativo tributário. Já o art. 156, X, do CTN prevê como hipótese de extinção do crédito tributário a decisão judicial passada em julgado. 4. A CPEND deve ser emitida quando os débitos estão com exigibilidade suspensa ou não definitivamente constituídos, conforme arts. 205 e 206 do CTN. 5. A Instrução Normativa nº 1.599/2015 da Receita Federal do Brasil, no seu art. 9º, preceitua que a alteração das informações prestadas em DCTF será realizada por DCTF retificadora, que serve para declarar novos débitos, aumentar ou diminuir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados. 6. Diante da existência de processo administrativo em andamento, requerendo a habilitação de crédito tributário reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, a impetrante tem direito a emissão de CPEND e que a Receita Federal do Brasil se abstenha de qualquer medida executiva, até o efetivo processamento da EFD e da DCTF retificadoras transmitidas no referido processo administrativo. 7. O eg. STJ tem entendimento pacífico de que não se pode desconsiderar a existência de DCTF retificadora em processo administrativo e, sem qualquer notificação de indeferimento da compensação, negar a emissão de CPEND. Nessa mesma linha, invocou-se precedente desta col. Quinta Turma. 8. Houve, de fato, uma coação ilegal, sanável pela via da ação mandamental, visto que, apesar da existência de processo administrativo em curso, a autoridade administrativa não expediu CPEND. IV. Dispositivo e tese 9. Remessa necessária CONHECIDA, mas NÃO PROVIDA. Teses de julgamento: 1. A apresentação de DCTF e…

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