Processo 0803955-07.2026.8.15.0000

TJPB • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0803955-07.2026.8.15.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0803955-07.2026.8.15.0000 RELATOR: Desembargador Joás de Brito Pereira Filho IMPETRANTE: Fabiano Lazaro Gama Cordeiro PACIENTE: João Paulo Cardoso de Oliveira AUTORIDADE COATORA: Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa/PB EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO JURÍDICO PARA A CUSTÓDIA. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. I. Caso em exame Impetração de habeas corpus com o objetivo de revogar a prisão preventiva do paciente sob a alegação de excesso de prazo na formação da culpa e ausência de contemporaneidade da medida cautelar. Durante o trâmite processual, o Juízo de origem proferiu sentença condenatória, momento em que negou o direito de recorrer em liberdade e fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. II. Questão em discussão Averiguar se a prolação de sentença condenatória superveniente esvazia o objeto do habeas corpus que impugnava a legalidade da prisão preventiva decretada na fase de instrução processual. III. Razões de decidir A superveniência de sentença penal condenatória estabelece um novo título jurídico a justificar a privação de liberdade do indivíduo. Quando o ato impugnado é substituído por uma nova decisão judicial que mantém a segregação cautelar com base no artigo 387, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, ocorre a perda superveniente do interesse processual. Aplica-se a regra do artigo 659 do Código de Processo Penal, que determina que o pedido seja julgado prejudicado quando cessa o motivo que determinou a impetração. IV. Dispositivo e tese Habeas Corpus julgado prejudicado. Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória que mantém a prisão preventiva e estabelece novo título para a custódia cautelar torna prejudicado, por perda de objeto, o habeas corpus impetrado sob o fundamento de excesso de prazo na instrução criminal." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, artigo 387, parágrafo 1º, e artigo 659. Superior Tribunal de Justiça, Súmula 52. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADA E ORDEM, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de João Paulo Cardoso de Oliveira. A ação aponta como autoridade coatora o Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa/PB. O impetrante relata que o paciente foi preso preventivamente no dia 06 de maio de 2025, por força de mandado expedido nos autos da Ação Penal originária nº 0807948-68.2023.8.15.2003. No processo de origem, o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e associação criminosa. A defesa alega a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Argumenta que a prisão cautelar já durava mais de nove meses sem que houvesse a entrega da prestação jurisdicional definitiva em primeiro grau. O impetrante sustenta que a medida se tornou desproporcional, pois o tempo de prisão provisória já se aproximaria de uma eventual pena mínima a ser imposta em caso de condenação. Afirma ainda que não há contemporaneidade na prisão e defende a possibilidade de aplicação de…

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