Processo 0803955-34.2025.8.15.0261

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803955-34.2025.8.15.0261
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Piancó
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0803955-34.2025.8.15.0261 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] AUTOR: JOSE ERIVALDO CHAVES DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: MANOEL BEZERRA NETO - PB30553, NIVALDO VERAS NETO - PB21277 REU: INSS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária proposta por JOSE ERIVALDO CHAVES DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência (ID 124506376). O autor alega que nasceu em 10/06/1966 e que trabalha como motorista na Prefeitura Municipal de Olho D'Água desde 03/08/1998 (ID 124506376). Sustenta que requereu administrativamente o benefício em 24/09/2021 (NB 202.843.348-0), o qual foi indeferido em 07/02/2022 sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos mínimos previstos na Lei Complementar nº 142/2013 (ID 124506376). Informa que interpôs recurso administrativo em 21/03/2022, o qual não foi julgado até o ajuizamento da demanda (ID 124506376). O INSS apresentou contestação arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal (ID 127759010). No mérito, alegou que o autor não comprovou a condição de pessoa com deficiência no período exigido, tampouco o tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício pleiteado, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 127759010). Foi realizada perícia médica judicial (ID 129378361), complementada posteriormente pelo perito nomeado (ID 136320206), na qual se constatou que o autor apresenta limitações físicas decorrentes de sequelas de poliomielite na infância, associadas a transtorno crônico da coluna lombar com radiculopatia e sequelas de fratura de membro inferior direito, caracterizando incapacidade parcial e permanente e deficiência de grau leve a moderado (ID 136320206). Vieram os autos conclusos. Passo a sanear e organizar o feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES As condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido da relação processual encontram-se plenamente satisfeitos. Não há nulidades a serem declaradas ou irregularidades a suprir. A gratuidade da justiça postulada pela parte autora (ID 124506376) já foi regularmente deferida por este Juízo (ID 125246613), benefício que fica mantido por subsistirem os pressupostos legais para a sua concessão. No que tange à prejudicial de mérito de prescrição quinquenal arguida pela autarquia previdenciária (ID 127759010), verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 02/10/2025 (ID 124506370). Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas mensais vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, em conformidade com o artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Desse modo, acolho a prejudicial para declarar prescritas as eventuais parcelas vencidas anteriormente a 02/10/2020. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com o propósito de orientar a atividade instrutória e delimitar o objeto da prova, fixo como pontos controvertidos de fato as seguintes questões: a) a existência, a natureza e o início do impedimento de longo prazo apto a caracterizar a condição de pessoa com deficiência da parte autora, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 142/2013; b) o grau da deficiência apresentada pelo autor (leve,…

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