Processo 0803955-49.2026.8.10.0031

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803955-49.2026.8.10.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Chapadinha
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

, ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Processo n.º 0803955-49.2026.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): IVANICE CARNEIRO BOIBA Advogados do(a) AUTOR: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - MA25964, PEDRO GUILHERME ABREU - MA26988 Réu (s): WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por IVANICE CARNEIRO BOIBA, em desfavor de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que quitou integralmente os débitos que possuía com a instituição financeira ré, não restando qualquer dívida exigível pendente. Contudo, afirma que, ao tentar realizar operações de crédito em outras instituições, teve seus pedidos injustificadamente recusados. Ao consultar o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, constatou que a ré mantém em seu desfavor um registro de “crédito baixado em prejuízo” no valor de R$ 285,85. Sustenta que a referida anotação atua como uma “negativação oculta” e abusiva, violando as regras do Código de Defesa do Consumidor e impedindo seu acesso regular ao mercado de crédito. Por tais motivos, pugnou, em sede de tutela de urgência, para que este juízo determine à ré a exclusão imediata do registro de prejuízo associado ao seu nome no SCR/Banco Central. Pediu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. É o relatório necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, conforme art. 98 e ss. do CPC. Defiro a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais. O art. 300 do Código de Processo Civil exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Sucede que, compulsando o material probatório carreado aos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais. Com efeito, sem adentrar no mérito da questão, não se pode constar de plano a ilegalidade do negócio jurídico que motivaram os descontos reclamados pelo autor. A concessão de medida liminar exige um lastro probatório inicial mínimo capaz de atestar a verossimilhança das alegações da parte. Na espécie, a requerente limita-se a sustentar que realizou o pagamento integral da obrigação, contudo, não colacionou aos autos nenhum comprovante de pagamento, termo de quitação ou distrato emitido pela ré apto a demonstrar que a referida quantia (R$ 285,85) encontra-se efetivamente adimplida ou extinta. Ademais, os dados contidos no relatório já se penduraram há mais de 01 (um) ano, o que conflita com a alegação de urgência da inicial, pois o Autor estranhamente está sofrendo descontos, que julga indevidos, há tanto tempo e somente agora recorre ao judiciário. Ressalte-se que a presente fase de cognição sumária impede que se dê guarida às afirmações…

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