Processo 0803956-36.2024.8.10.0053
TJMA • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Fórum Armindo Reis - Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, Porto Franco-MA - CEP: 65.970-000 - Telefone n° (99) 2055-1105 (Whatsapp) / (99) 2055-1107 - E-mail vara1_pfran@tjma.jus.br. Processo n°: 0803956-36.2024.8.10.0053 MONITÓRIA (40) Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB-PR 10.747-A Polo passivo: RODOLFO AGUIAR SOUZA Advogado do(a) REU: THIAGO AGUIAR SOUZA CUNHA - OAB-MA 10.641-A SENTENÇA Cuida-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, instituição financeira já qualificada, em face de RODOLFO AGUIAR SOUZA, também qualificado nos autos, por meio da qual a parte autora pleiteia o pagamento da quantia de R$ 128.917,80 (cento e vinte e oito mil, novecentos e dezessete reais e oitenta centavos). Em sua petição inicial (Id. 133892889), a instituição financeira autora sustenta que a dívida tem origem no "Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física" (Id. 133892897), firmado eletronicamente entre as partes em 17 de novembro de 2021. Narra que, com base nesse contrato, em 08 de novembro de 2022, o réu solicitou e obteve a liberação de um crédito na modalidade "BB Crédito Energia Renovável", no valor de R$ 84.000,00, que, somado aos tributos incidentes (IOF), totalizou um financiamento de R$ 86.822,77 (oitenta e seis mil, oitocentos e vinte e dois reais e setenta e sete centavos), a ser pago em 84 parcelas mensais, com início em 07 de maio de 2023 (Id. 133892900). Afirma o autor que o requerido tornou-se inadimplente a partir da parcela vencida em 07 de janeiro de 2024, o que, conforme a Cláusula Décima Segunda do contrato ("Vencimento Extraordinário/Antecipado") (Id. 133892899, pág. 15), acarretou o vencimento antecipado de toda a dívida. Com base nisso, instruiu a inicial com o respectivo contrato, comprovante de liberação do empréstimo, nota fiscal do bem adquirido (Id. 133892903) e o demonstrativo de débito atualizado (Id. 133892901), que aponta o saldo devedor objeto da cobrança. Após o recolhimento das custas (Id. 133892907), foi proferido despacho inicial (Id. 136920901), determinando a expedição de mandado de citação e pagamento, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil. O réu, RODOLFO AGUIAR SOUZA, foi devidamente citado em 25 de abril de 2025, conforme certidão da Oficiala de Justiça (Id. 147195645). Tempestivamente, o réu apresentou Embargos Monitórios (Id. 149184417), nos quais argumenta, em síntese, a inadequação da via eleita. Sustenta a inexistência de prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, ao argumento de que os documentos apresentados pelo banco autor, especialmente o contrato, não contêm sua assinatura. Questiona a validade da contratação eletrônica, afirmando que o documento não foi produzido com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, o que, em sua visão, violaria a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e o próprio artigo 700 do CPC. Em decorrência disso, defende a invalidade da cláusula de vencimento antecipado e a inviabilidade da constituição de um título executivo judicial. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, ou, subsidiariamente, a conversão do feito para o procedimento comum. O banco autor apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios (Id. 151967889), rebatendo integralmente as teses da defesa. Argumentou…
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