Processo 0803956-49.2024.8.15.0521

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803956-49.2024.8.15.0521
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803956-49.2024.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Margarida dos Santos Souza ADVOGADO: Ewerton A. Coutinho Pereira - OAB/PB 25.124 APELADO: Club Blue LTDA (Sem advogado) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de demonstração de prévia tentativa de solução administrativa perante a instituição financeira ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível o prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito; (ii) estabelecer se a ausência dessa providência configura falta de interesse de agir apta a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o acesso direto ao Poder Judiciário diante de lesão ou ameaça a direito, independentemente de prévio esgotamento da via administrativa. 4. A exigência de requerimento administrativo prévio não encontra previsão legal para ações declaratórias de inexistência de débito, sendo inaplicável como condição da ação. 5. O entendimento do STJ restringe a necessidade de prévio requerimento às ações cautelares de exibição de documentos, não se estendendo às demandas declaratórias, nas quais a exibição documental possui caráter probatório acessório. 6. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, transfere à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade da contratação impugnada. 7. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ possui natureza administrativa e não tem força normativa para criar requisitos processuais não previstos em lei. 8. A extinção prematura do processo, sem oportunizar a regular instrução, viola o devido processo legal e impede a adequada apreciação do mérito. 9. A anulação da sentença é medida necessária, sendo inviável a aplicação da teoria da causa madura diante da ausência de instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação em demandas declaratórias de inexistência de débito. 2. A extinção do processo por ausência de interesse de agir, sem oportunizar a regularização da inicial e sem instrução probatória, viola o devido processo legal. 3. A suspeita de litigância abusiva não autoriza, por si só, a restrição ao acesso à jurisdição sem fundamentação concreta e adequada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 320, 321, 485, I, e 1.013, § 3º, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI n. 4018882-69.2018.8.24.0000, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. 14.03.2019; TJPB, Apelação Cível nº 0800706-81.2019.8.15.0521, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 26.08.2021; TJPB,…

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