Processo 0803956-65.2025.8.15.0181
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803956-65.2025.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: TEREZINHA JERONIMO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO PROJETO DE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por TEREZINHA JERONIMO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é titular de conta corrente junto à instituição financeira ré e que, desde janeiro de 2020, vem sofrendo descontos mensais indevidos sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO 1”. Afirma que jamais contratou o referido pacote de serviços e que os débitos, que totalizaram a quantia de R$ 2.679,90 até o ajuizamento da ação, comprometeram sua subsistência, por ser pessoa idosa e aposentada, com renda de um salário mínimo. Com base nisso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade dos débitos, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 5.358,60, e ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Juntou documentos, incluindo extratos bancários (ID 114084146) e histórico de créditos do INSS (ID 114084143). O pedido de tutela de urgência foi indeferido, mas foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora (Decisão ID 115832826). Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 119274071 e 119274073), arguindo, em sede preliminar: a) indicativo de litigância predatória; b) irregularidade da procuração; c) fracionamento indevido de ações e conexão; d) falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo; e e) impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou a legalidade das cobranças, a regular contratação da cesta de serviços e a efetiva utilização dos produtos bancários pela autora, o que afastaria a ilicitude da conduta. Argumentou pela inexistência de danos materiais e morais e, subsidiariamente, pela devolução simples dos valores e pela razoabilidade na fixação de eventual indenização. Formulou, ainda, pedido contraposto para que a autora seja condenada a pagar pelas tarifas individuais dos serviços utilizados. A parte autora apresentou réplica (ID 125477936), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Foi realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência em 20 de outubro de 2025 (Termo de Audiência ID 157487323), na qual as partes declararam não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o necessário a relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Processuais e Preliminares Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das questões preliminares suscitadas pela instituição financeira ré em sua peça de defesa. · Da Alegação de Litigância Predatória e Fracionamento de Ações O banco réu argumenta que a presente ação se insere em um contexto de litigância predatória, apontando o ajuizamento de outra demanda (Processo nº…
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