Processo 0803957-21.2024.8.14.0017

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0803957-21.2024.8.14.0017
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0803957-21.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA NAIRA GOMES MONTE REU: VIVO S.A. Endereço: NACOES UNIDAS, 22.540, SHOPPING SP MARKET CENTER LOJAS 23/25, VILA ALMEIDA, SãO PAULO - SP - CEP: 04795-000 S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por BRUNA NAIRA GOMES MONTE em face de VIVO S.A. (Telefônica Brasil S.A.). Narra a autora, em síntese, que se dirigiu a uma loja da requerida para solicitar um chip virtual para seu novo aparelho celular, ocasião em que foi surpreendida com a existência de um débito em aberto em seu nome, no valor de R$ 44,99 (quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos), referente a março de 2021 (03/2021). Alega desconhecer a origem da cobrança, afirmando nunca ter contratado os serviços discutidos, e requer: (a) declaração de inexistência do débito; (b) condenação da ré à repetição do indébito em dobro; e (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação em 03/06/2025 (Num. 145482602), arguindo, preliminarmente: (i) inépcia da inicial, ante a ausência de comprovante de residência válido; e (ii) ausência de interesse de agir pela inexistência de prévia tentativa de solução extrajudicial. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e das cobranças, a utilização efetiva dos serviços pela autora, a ausência de negativação do nome da requerente e a inexistência de dano moral indenizável. A autora apresentou impugnação à contestação em 04/06/2025 (ID nº 145554729), reiterando os fundamentos da inicial e refutando os argumentos defensivos. Realizou-se audiência de conciliação em 04/06/2025, restada infrutífera, sendo designada audiência de instrução. Em 26/08/2025, realizou-se a audiência de instrução e julgamento por videoconferência, ocasião em que a autora foi ouvida e as partes apresentaram razões finais remissivas, determinando-se a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Das Preliminares 1. Da Inépcia da Inicial A alegada inépcia da inicial fundada na ausência de comprovante de residência em nome próprio da autora não merece acolhimento. A juntada de declaração de residência firmada em nome da genitora da requerente, acompanhada de documentos pessoais, é suficiente para aferição da competência territorial, mormente no âmbito do Juizado Especial Cível, regido pelos princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas, insculpidos no art. 2.º da Lei n.º 9.099/1995. Rejeito a preliminar. 2. Da Ausência de Interesse de Agir Igualmente, não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir por alegada inobservância da prévia tentativa de solução extrajudicial. O direito constitucional de acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal) não pode ser condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas, salvo nas hipóteses expressamente previstas na Constituição ou em lei, o que não é o caso dos autos. A autora narrou, na petição inicial, que tentou solucionar a questão perante a requerida, sem êxito. Rejeito a preliminar. Sem mais preliminares, passo ao exame do Mérito. Reconhece-se, de plano, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, por se tratar de relação jurídica estabelecida…

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