Processo 0803957-74.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803957-74.2026.8.15.0000 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape (Processo nº 0800754-32.2022.8.15.0231) Relator: Juiz Convocado Adhailton Lacet Correia Porto Agravante: Maria do Carmo Moura da Cunha Cavalcanti Advogado: Ronaldo Alves das Chagas Junior (OAB/PB 13.783) Agravado: Banco Mercantil do Brasil S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. DECISÃO QUE REVOGA A MULTA E DETERMINA DILIGÊNCIA PARA APURAR A RESPONSABILIDADE PELA PERSISTÊNCIA DOS DESCONTOS. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PRUDÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO PELO INSS. RISCO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PERIGO DE DANO INVERSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto por Maria do Carmo Moura da Cunha Cavalcanti contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800754-32.2022.8.15.0231, revogou as multas cominatórias (astreintes) aplicadas, excluiu os valores acumulados e indeferiu o levantamento de quantia depositada em garantia, suspendendo a execução da penalidade até que o INSS esclareça a responsabilidade pela continuidade dos descontos no benefício previdenciário da agravante. II. Questão em discussão A controvérsia central consiste em analisar a correção da decisão que revogou a exigibilidade das astreintes, em razão da dúvida sobre a quem imputar a responsabilidade pelo descumprimento da ordem judicial de cessação dos descontos (se à instituição financeira ou a entraves burocráticos do INSS), ponderando os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Adicionalmente, analisa-se o pedido de condenação da agravante por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões. III. Razões de decidir A preliminar de litigância de má-fé arguida pelo agravado não merece acolhimento. O recurso interposto pela agravante, embora não provido em seu mérito, representa o exercício regular do direito de ação e de acesso ao duplo grau de jurisdição, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses taxativas do art. 80 do Código de Processo Civil. A parte apenas manifesta seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, o que não caracteriza, por si só, conduta temerária ou protelatória. No mérito, a decisão agravada deve ser mantida. A multa cominatória, prevista no art. 537 do CPC, é um meio coercitivo para compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer, não possuindo caráter indenizatório. Por não fazer coisa julgada material, seu valor e exigibilidade podem ser revistos a qualquer tempo pelo magistrado, caso se mostre excessiva ou se houver justa causa para o descumprimento, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor. O Juízo de origem agiu com a devida prudência ao suspender a execução da multa e determinar a expedição de ofício ao INSS. A persistência dos descontos, embora incontroversa, não comprova, de forma automática, a culpa exclusiva da instituição financeira. É notório que a comunicação entre os bancos e o sistema da Previdência Social (Dataprev) pode apresentar…
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