Processo 0803958-34.2025.8.14.0061
TJPA • Procedimento Comum Cível
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803958-34.2025.8.14.0061 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ APELANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA MACHADO APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Indeferimento da inicial. Comprovante de residência. Formalismo excessivo. Anulação da sentença. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de juntada de comprovante de residência atualizado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de apresentação de comprovante de residência, como condição para o prosseguimento da ação, configura requisito legal indispensável à petição inicial ou formalismo excessivo apto a ensejar nulidade da sentença. III. Razões de decidir 3. O art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio e residência da parte, não impondo a juntada de comprovante documental como condição de admissibilidade da ação. 4. O comprovante de residência não se insere entre os documentos indispensáveis previstos no art. 320 do CPC, sendo suficiente a indicação do endereço na petição inicial. 5. A apresentação de documento alternativo, como o Cadastro Único (CadÚnico), mostra-se adequada às condições da parte, especialmente em contexto de vulnerabilidade social. 6. A exigência de formalidade não prevista em lei caracteriza excesso de rigor, violando os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. 7. A extinção prematura do processo, sem oportunizar o regular desenvolvimento da demanda, configura cerceamento do direito de ação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A exigência de comprovante de residência não constitui requisito legal da petição inicial, sendo suficiente a indicação do domicílio da parte, nos termos do art. 319, II, do CPC. 2. O indeferimento da inicial por ausência de comprovante de residência configura formalismo excessivo e afronta aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito." DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS DA SILVA MACHADO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí que, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. Na origem, o juízo determinou a emenda à inicial para que a autora apresentasse comprovante de residência atualizado ou documentos alternativos. (id 33382969) A autora, por sua vez, peticionou apresentando a folha resumo do Cadastro Único (CadÚnico) para comprovar seu domicílio em Tucuruí/PA (id 33382971). Contudo, o juízo não aceitou o documento por considerá-lo unilateral e reiterou a diligência. Após nova manifestação da autora defendendo a desnecessidade de tal rigor formal, sobreveio a sentença de extinção (id 33382975) Irresignada a parte autora interpôs o presente recurso de apelação e, em suas razões recursais, sustenta a necessidade de reforma da decisão com base nos seguintes pontos: I)- Argumenta que o art. 319, inciso II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio e residência, não sendo o comprovante um…
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