Processo 0803958-86.2025.8.10.0015

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803958-86.2025.8.10.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO: 0803958-86.2025.8.10.0015 DEMANDANTE: ANGELICA PASSOS FERREIRA ADVOGADO: ENRICO MARQUESINI REIGOTA - SP465916 DEMANDADO(A): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos e etc. Dispensado relatórios conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Distingo que este Juízo fora retirado da sua ignávia a parte do direito constitucional de ação da parte demandante – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA – baseada no fundamento que a autora perdeu totalmente o acesso ao seu perfil na rede social vinculado a https://www.instagram.com/angel_ferre23. A parte demandada, devidamente citada (ID 30196489) em 3/12/2025, não apresentou contestação e não compareceu a audiência una designada para 29/1/2026. Exponho nos motivos da decisão de mérito abaixo. No primórdio da fundamentação cito “A injustiça num lugar qualquer é uma ameaça à justiça em todo lugar”, Mahatma Gandhi. O processo está maduro para julgamento. A decisão está amparada no artigo 6° da Lei 9.099/95 c/c artigos 4° a 8° do CPC/2015. A parte demandada foi devidamente citada, entretanto, não compareceu a audiência designada e, tampouco, apresentou contestação. Aplico os efeitos da revelia, que traz a presunção juris tantum de veracidade, ou seja, relativa. O fato do serviço de Instagram ser ferramenta de conexão interpessoal, com o escopo das pessoas compartilhares informações como fotos, vídeos e relatos em tempo real, não afeta o dever da empresa zelar pela privacidade e segurança de seus usuários, não interrompendo drasticamente o serviço. É cediço que acesso a rede social em comento, ao menos pela primeira vez, exige uso de senha. Isto é, a demandada passa a impressão ao usuário que sua conta está segura, contudo, no caso concreto, a demandante perdeu o acesso em sua conta https://www.instagram.com/angel_ferre23. Isso é grave porque ofende diretamente o direito de personalidade da autora, que usa a rede social (artigo 12 do Código Civil). Ser expurgada da sua rede social sem possibilidade de explicar aos conhecidos reveste-se de serviço defeituoso. Todavia, no caso concreto, a rede social (Instagram) era usada para fim pessoal. Outrossim, o demandante tentou recuperar seu acesso seguindo o passo a passo indicado pela demandada (ID 166402258 e 166402257), mas não conseguiu recuperar o domínio da sua rede social. De certo, resta comprovada a violação da confiança da consumidora depositada na plataforma, que perdeu acesso sem sua participação e se quer conseguiu recuperar o seu acesso. É dever da rede social velar e zelar por um ambiente virtual seguro não somente para os usuários como para os fins da própria empresa. Ainda que haja investimento maciço em segurança, contra-ataques aos criminosos, no caso concreto, o serviço falhou afetando diretamente o trabalho de cobertura exercido pelo demandante. O caso trata de fortuito interno. O serviço prestado pela empresa consiste em serviço protegido pelo macrossistema consumerista. A falha na forma de prestação de serviço é inquestionável, portanto, a responsabilização civil objetiva é medida certa nos moldes do art. 14, §1º, I, do CDC – serviço defeituoso. Compreendo que não há responsabilidade da parte demandante quanto ao sistema de segurança da ré, afinal, garantir eficácia do sistema de segurança faz parte do risco da atividade, risco do negócio, não sendo razoável aceitar sua irresponsabilidade ou a isentar para atribuir a terceiro, uma vez que compete a fornecedora investir em sistema de segurança de…

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