Processo 0803960-19.2023.8.20.5101

TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0803960-19.2023.8.20.5101
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0803960-19.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CALINE DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública no qual o ente executado apresentou impugnação, alegando, em síntese, o seguinte: 1) ocorrência da prescrição em relação ao crédito executado; 2) necessidade de inclusão da Defensoria Pública Estadual no polo passivo da execução como litisconsorte passivo necessário; 3) adequação dos valores executado ao Provimento nº. 154/2016; 4) inexigibilidade dos títulos judiciais, em razão da ausência de prévia intimação da Defensoria Pública para atuar nos processos em que foram arbitrados os honorários; 5) subsidiariamente, autorização para que o valor dos honorários seja deduzido do orçamento da Defensoria Pública. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é necessário registrar que afigura-se aplicável, na espécie, o entendimento veiculado no enunciado nº. 143 FONAJE (A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado - XXVIII Encontro – Salvador/BA). Por sua vez, necessário destacar que o art. 535 do CPC estabelece o seguinte: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei…

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