Processo 0803963-40.2023.8.10.0028

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803963-40.2023.8.10.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0803963-40.2023.8.10.0028 APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - 1ªVARA DA COMARCA DE BURITICUPU - MA APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A APELADO: MARIA LUCIMARY MENDES ALMEIDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CADASTRADO RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE. DISPENSA DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. FORMALISMO EXCESSIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Buriticupu - MA, na Ação de Busca e Apreensão movida contra Maria Lucimary Mendes Almeida. Na Petição Inicial (ID 50757726), o Autor alegou inadimplemento em Contrato de Alienação Fiduciária com débito de R$ 13.616,09 (treze mil seiscentos e dezesseis reais e nove centavos). Não houve citação, visto que o Magistrado proferiu Sentença (ID 50758740), extinguindo o feito sem resolução de Mérito (ex vi art. 485, VI, CPC), por entender que não foi comprovada a validade da Certificação Digital do Contrato. Inconformado, o Apelante apresentou Razões da Apelação (ID 50758742) defendendo a regularidade da assinatura eletrônica e a nulidade da Decisão por falta de Intimação Pessoal Prévia (art. 485, § 1º, CPC). O Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 51363238) opinou pelo conhecimento do Recurso e pela não intervenção no Mérito. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os Pressupostos legais, conheço do Recurso. O cerne da presente Demanda cinge-se à análise da validade da extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o Autor não teria comprovado a autenticidade da autoridade certificadora do Contrato eletrônico que embasa a Ação de Busca e Apreensão. O Magistrado considerou ausência de interesse processual. No cenário atual de modernização das Relações Jurídicas, a validade das Assinaturas Eletrônicas é amplamente resguardada pelo Ordenamento Pátrio. A Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, em seu art. 10, § 2º, estabelece que são válidos outros meios de comprovação da Autoria e integridade de documentos eletrônicos, ainda que não utilizem certificados emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas Partes. É imperativo observar que, atualmente, os autos passaram a ser estritamente digitais, não havendo mais o manejo de processos físicos. Nesse cenário de desmaterialização, onde o próprio itinerário processual ocorre em ambiente virtual, revela-se contraditório e desarrazoado exigir que documentos privados possuam requisitos de validação física ou certificações complexas não previstas em Lei como condição para o exercício do direito de Ação No caso em tela, o Contrato de Alienação Fiduciária foi firmado eletronicamente e contém elementos de segurança suficientes para conferir presunção de veracidade à avença, tais como o registro de dados do Beneficiário, data, hora e outros identificadores digitais. A Jurisprudência deste e de outros Tribunais é firme no sentido de que a assinatura digital, acompanhada…

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