Processo 0803964-17.2025.8.15.0351
TJPB • Apelação Cível
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Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO N.º: 0803964-17.2025.8.15.0351 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: IVANILDO SEVERINO DOS SANTOS ADVOGADOS: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - OAB PB31379 e MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - OAB PB28400-A APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB RN392-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO DE FRACIONAMENTO ABUSIVO DE DEMANDAS E LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. FACULTATIVIDADE DA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS (ART. 327, CPC). CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. CONTRATOS AUTÔNOMOS. DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROVA DE MÁ-FÉ CONCRETA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por considerar que o ajuizamento de múltiplas ações para discutir contratos distintos configuraria fracionamento abusivo e litigância predatória, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se o ajuizamento de ações autônomas para questionar diferentes relações jurídicas entre as mesmas partes configura ausência de interesse de agir; (ii) se a Recomendação nº 159/2024 do CNJ autoriza a extinção prematura do feito sem a demonstração de má-fé processual específica; e (iii) se a cumulação de pedidos no processo civil é um dever ou uma faculdade da parte autora. III. Razões de decidir 3. A cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC é uma faculdade conferida ao autor ("é lícita a cumulação"), pautada na economia processual, não constituindo dever jurídico cujo descumprimento enseje a extinção do feito. 4. Inexistindo identidade de causas de pedir (contratos e fatos geradores distintos), o ajuizamento de ações autônomas representa o exercício regular do direito de ação e o livre acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88). 5. A litigância predatória não pode ser presumida apenas pelo volume de demandas ou pelo critério quantitativo, exigindo-se a comprovação de conduta dolosa ou fraudulenta (como documentos falsos ou lides fabricadas), o que não se verifica no caso. 6. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ possui caráter administrativo e orientador, não detendo força de lei para restringir direitos processuais ou fundamentais sem o devido processo legal e a análise individualizada da conduta da parte. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: 1. A cumulação de pedidos em uma única ação é faculdade da parte autora (art. 327, CPC), não sendo obrigatória a reunião de pretensões fundadas em contratos ou relações jurídicas distintas. 2. O reconhecimento de fracionamento abusivo ou litigância predatória exige a demonstração cabal de má-fé processual concreta, sendo vedada a extinção do processo com base em presunções meramente quantitativas. 3. As recomendações do CNJ, por possuírem natureza administrativa, não podem servir de fundamento exclusivo para o cerceamento do direito constitucional de acesso à justiça.…
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