Processo 0803964-51.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803964-51.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803964-51.2026.8.20.5004 Autor: AUTOR: JONATHAN SOARES MARTINS Réu: REU: TIM S A, FACELL COM RCIO DE CELULARES EIRELI SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito da cobrança de multa por fidelidade do plano telefônico, após portabilidade cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada. (A) Das Preliminares: - Da Justiça Gratuita (Autor/Ré): Em análise à inicial da parte autora e contestação apresentada pela parte requerida, verifica-se pedido de assistência judiciária gratuita realizado pelo autor e posterior pedido suscitado pela parte ré, requerendo a impugnação. Cumpre esclarecer que os pedidos suscitados pelos litigantes não merecem ser acolhidos, considerando que não há custas em sede de 1º grau do Juizado Especial Cível. - Da Ilegitimidade Passiva (Ré - FACELL COM RCIO DE CELULARES EIRELI): Acolho a ilegitimidade passiva ad causam da comerciante promovida, uma vez que, diante dos limites de sua atuação no mercado, não pode ser responsabilizada por eventuais falhas na prestação dos serviços de telefonia móvel, incumbindo à operadora integrante do polo passivo responder pelos vícios narrados na petição inicial. Ademais, não há nos autos elementos que evidenciem a participação da FACELL COMÉRCIO DE CELULARES LTDA na contratação dos serviços, na estipulação de cláusula de fidelização, na emissão de faturas ou na cobrança do débito impugnado, atividades inerentes à esfera de atuação da operadora. - Da necessidade de retificação do polo passivo (Ré - TIM S A): Acolhe-se o pedido de retificação do polo passivo para nele fazer constar tão somente a empresa ré TIM S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.421.421/0001-11 e com endereço à Avenida João Cabral de Mello Neto, n° 850 – Torre Sul, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ conforme se depreende das alegações contidas na contestação de ID 182919482. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre as partes litigantes. Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor), e a parte ré se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma Lei (fornecedor). Destarte, com base na inegável hipossuficiência da consumidora e na verossimilhança de suas alegações, deve ser concedido, à demandante, o benefício processual da inversão do ônus da prova. (C) Da Falha na Prestação do Serviço / Da Prática Abusiva / Do Ato Ilícito / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Da inexistência de multa e dos danos morais: A parte autora alega, em síntese, que era consumidora dos serviços de telefonia móvel da TIM e solicitou a portabilidade da linha nº (84) 99431-4788 para outra operadora, mas, após a efetivação da portabilidade, recebeu fatura no valor de R$ 1.422,54 (um mil, quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos), referente a supostas multas por quebra de fidelidade de serviços acessórios que afirma não ter contratado nem recebido informação adequada. Sustenta que tentou solucionar administrativamente a questão, sem êxito, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em sede de contestação a…

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