Processo 0803966-29.2023.8.20.5100
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803966-29.2023.8.20.5100 Polo ativo TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(s): FABIO RIVELLI, ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS Polo passivo RAYANE BEZERRA DE SOUZA Advogado(s): GEOFRE SARAIVA NETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE PASSAGEM ADQUIRIDA VIA INTERMEDIADORA (123 MILHAS). LEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA AÉREA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa de transporte aéreo contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento de passagens aéreas adquiridas por intermédio da empresa intermediadora, condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e R$ 1.605,30 por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a companhia aérea possui legitimidade passiva e responsabilidade pelos danos decorrentes do cancelamento de passagens adquiridas via intermediadora; e (ii) estabelecer se estão configurados os danos materiais e morais indenizáveis, bem como a adequação do quantum fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor ao transporte aéreo, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A companhia aérea integra a cadeia de fornecimento, sendo responsável pelo serviço contratado, ainda que a aquisição tenha ocorrido por meio de intermediadora, assumindo os riscos do empreendimento ao instituir programa de milhagem. 5. A alegação de ilegitimidade passiva não prospera, pois o transporte foi prestado pela própria apelante, evidenciando vínculo direto com a consumidora. 6. A excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro não é comprovada, uma vez que não há prova inequívoca de que o cancelamento decorreu exclusivamente da atuação de terceiros. 7. O cancelamento do voo configura falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da fornecedora e o dano moral é presumido (in re ipsa), diante do transtorno relevante causado pelo cancelamento e necessidade de deslocamento terrestre, agravado pelas condições pessoais da consumidora. 8. O valor fixado a título de dano moral observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução, sobretudo à míngua de recurso da parte autora. 9. Os danos materiais são devidos, pois comprovados os gastos decorrentes do cancelamento, com nexo causal estabelecido. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º; CPC, art. 1.010; CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.707.627/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 17.06.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0856757-78.2023.8.20.5001, Rel. Érika de Paiva Duarte, j. 08.04.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800788-54.2023.8.20.5106, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, j. 03.07.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta por TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL) contra sentença que julgou procedentes os pedidos…
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