Processo 0803966-32.2025.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803966-32.2025.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803966-32.2025.4.05.8100 APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DE CUSTAS RECURSAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra acórdão julgado pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta, mantendo a multa administrativa de R$ 129.220,19 aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), referente à infração ao artigo 12, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.656/1998, combinado com o artigo 101 da Resolução Normativa ANS nº 489/2022. 2. Em suas razões recursais, argumentou a embargante, em síntese, que: 1) existe omissão relevante quanto ao não enfrentamento de precedente específico desta Corte, qual seja, a decisão proferida na Apelação Cível nº 0806928-38.2019.4.05.8100, precedente este que sustenta que à época da lavratura dos Autos de Infração nº 97997/2023 (06/03/2023) e nº 100446/2023 (11/05/2023) não subsistiria situação equiparável à recusa formal de cobertura, mas tão somente hipótese de mora pretérita (atraso no cumprimento da obrigação), circunstância que afastaria a subsunção da conduta ao tipo infracional que pressupõe especificamente "deixar de garantir" o acesso ao procedimento; 2) o acórdão foi omisso quanto ao pedido de reconsideração das custas processuais, na medida em que o embargante, na petição de id. 4872280, requereu expressamente a reconsideração do despacho de id. 4480145 que havia determinado o recolhimento do preparo recursal, invocando o artigo 7º da Lei nº 9.289/1996 e demais dispositivos legais que estabelecem a não incidência de custas nos embargos à execução fiscal. 3. Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. Por seu turno, a obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível. Já a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença/acórdão. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão. 4. No que concerne à alegação de omissão quanto à ocorrência de mora na realização do procedimento e não recusa, observa-se que o acórdão embargado decidiu a questão, conforme se observa do seguinte trecho do decisum: "O cerne da controvérsia é verificar a possibilidade de determinar a realização da cirurgia requerida, de forma imediata, sem que se observe a fila do SUS, bem como averiguar qual ente público seria o responsável por arcar com os custos do procedimento. A Constituição Federal estabeleceu,…

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